SUBCONTRATAÇÃO EM CONTRATO DE GESTÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Ao julgar apelação em ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa, a Turma confirmou a condenação dos réus, dirigentes de empresa pública e organização social, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e à proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de cinco anos. O Colegiado, entretanto, reduziu a multa civil à importância correspondente ao valor do dano causado ao erário. Ao relatar o caso, esclareceu o Relator que a empresa pública celebrou com a organização social Instituto Candango de Solidariedade contrato de gestão para a execução de atividades nas áreas de desenvolvimento tecnológico e institucional, valendo-se do privilégio da licitação dispensável, conforme autoriza o art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/1993. Foi também relatado que a organização social, por não ter capacidade técnica para o cumprimento do contrato, subcontratou empresas privadas para a prestação das atividades pactuadas e, em razão dessa intermediação, recebeu, sem previsão legal ou contratual, remuneração intitulada como 'taxa de administração' que correspondeu a nove por cento do valor dos serviços desempenhados. Ao apreciar a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de inexistência de descrição das condutas, o que desrespeitaria o princípio da tipificação, o Órgão colegiado não vislumbrou ofensa à ampla defesa e asseverou que o sistema processual brasileiro adota a teoria da substanciação, consistente na apresentação dos fatos (causa de pedir remota) e das consequências jurídicas pretendidas (causa de pedir próxima), cabendo ao julgador indicar os dispositivos legais aplicáveis ao caso. Quanto ao mérito, verificaram os magistrados a ocorrência de violação aos objetivos do processo de licitação, quais sejam, a isonomia e seleção de proposta mais vantajosa à Administração, haja vista a subcontratação de particulares para a realização dos serviços constantes do contrato de gestão firmado pelos dirigentes da empresa pública e da organização social. Nesse passo, pontificou o Colegiado que o acréscimo de percentual, denominado 'taxa de administração', contraria flagrantemente os princípios da legalidade, moralidade e economicidade que devem reger os contratos com a Administração Pública. Outrossim, o Colegiado, ao citar o REsp 805.080/SP do STJ, asseverou que o ato de improbidade relacionado à lesão ao erário e previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa não exige dolo para sua caracterização, contentando-se o dispositivo com a demonstração de culpa na conduta que cause perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos entes públicos que visa proteger. |
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20060110123649APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 14/10/2009. |