SUBCONTRATAÇÃO EM CONTRATO DE GESTÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Ao julgar apelação em ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa, a Turma confirmou a condenação dos réus, dirigentes de empresa pública e organização social, ao ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e à proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de cinco anos. O Colegiado, entretanto, reduziu a multa civil à importância correspondente ao valor do dano causado ao erário. Ao relatar o caso, esclareceu o Relator que a empresa pública celebrou com a organização social Instituto Candango de Solidariedade contrato de gestão para a execução de atividades nas áreas de desenvolvimento tecnológico e institucional, valendo-se do privilégio da licitação dispensável, conforme autoriza o art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/1993. Foi também relatado que a organização social, por não ter capacidade técnica para o cumprimento do contrato, subcontratou empresas privadas para a prestação das atividades pactuadas e, em razão dessa intermediação, recebeu, sem previsão legal ou contratual, remuneração intitulada como 'taxa de administração' que correspondeu a nove por cento do valor dos serviços desempenhados. Ao apreciar a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de inexistência de descrição das condutas, o que desrespeitaria o princípio da tipificação, o Órgão colegiado não vislumbrou ofensa à ampla defesa e asseverou que o sistema processual brasileiro adota a teoria da substanciação, consistente na apresentação dos fatos (causa de pedir remota) e das consequências jurídicas pretendidas (causa de pedir próxima), cabendo ao julgador indicar os dispositivos legais aplicáveis ao caso. Quanto ao mérito, verificaram os magistrados a ocorrência de violação aos objetivos do processo de licitação, quais sejam, a isonomia e seleção de proposta mais vantajosa à Administração, haja vista a subcontratação de particulares para a realização dos serviços constantes do contrato de gestão firmado pelos dirigentes da empresa pública e da organização social. Nesse passo, pontificou o Colegiado que o acréscimo de percentual, denominado 'taxa de administração', contraria flagrantemente os princípios da legalidade, moralidade e economicidade que devem reger os contratos com a Administração Pública. Outrossim, o Colegiado, ao citar o REsp 805.080/SP do STJ, asseverou que o ato de improbidade relacionado à lesão ao erário e previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa não exige dolo para sua caracterização, contentando-se o dispositivo com a demonstração de culpa na conduta que cause perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos entes públicos que visa proteger.

20060110123649APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 14/10/2009.