UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA - CARÊNCIA DA AÇÃO
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Ao apreciar apelação em ação declaratória que buscava reconhecer união estável homoafetiva para fins de registro do filho de uma das recorrentes como se fosse de ambas, a Turma, por verificar a falta do interesse de agir, manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito. Explicando a controvérsia, o Relator asseverou que há duas correntes a respeito da matéria: a primeira, majoritária, entende não ser possível o reconhecimento da união; a segunda, minoritária, afirma que embora não haja disposição expressa sobre o tema, é possível sua caracterização, por analogia. O Desembargador lembrou a mudança de posicionamento do STJ, que no REsp 820.475/RJ entendeu inexistir vedação ao reconhecimento da união estável homoafetiva. Apesar da manifestação favorável do Tribunal Superior, o Colegiado, ao adotar o entendimento majoritário, interpretou que a ausência de vedação expressa não significa permissão para o reconhecimento da referida união. O Magistrado explicou que a analogia consiste no processo lógico pelo qual o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos não diretamente compreendidos em seu dispositivo. Nesse sentido, alertou que a aplicação do processo analógico requer segurança no desenvolvimento, sob pena de se falsear a sua legitimidade, levando o aplicador a divorciar-se da vontade da lei. Os Desembargadores acrescentaram que, apesar da convivência entre pessoas do mesmo sexo não poder ser reconhecida como união estável, pode configurar sociedade de fato, de natureza civil, sem o condão de constituir uma entidade familiar. Assim, concluiu o Colegiado pela caracterização da carência de ação, pois o pleito de reconhecer a maternidade de ambas as conviventes em relação ao filho menor não encontra fundamentação no ordenamento jurídico. |
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20090610064258APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 21/10/2009. |