COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO - PENDÊNCIA DE RECURSO EM TRIBUNAL SUPERIOR
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Ao julgar recurso em sentido estrito em processo no qual o juízo criminal de primeira instância declarou-se incompetente para apreciar pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, a Turma, apesar de constatada a pendência de recurso em Tribunal Superior, reconheceu a competência do juízo de primeiro grau para decidir a matéria. Ao esclarecer a questão, explicou o Relator que o MP manejou recurso especial em razão de reforma da pronúncia que ocasionou a prisão do réu. Nesse contexto, o Magistrado filiou-se ao posicionamento do STJ que, no HC nº 96.559-DF, entendeu não restar afastada a apreciação da controvérsia pelo primeiro grau, caso não tenha sido apreciada a questão do excesso de prazo. Dessa forma, a Turma concluiu pelo retorno dos autos ao magistrado "a quo", e asseverou não haver possibilidade de se conceder o relaxamento de prisão pelo Colegiado, pois configuraria hipótese de supressão de instância. |
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20090810054767RSE, Rel. Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Data do Julgamento 19/11/2009. |