Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PENSÃO TEMPORÁRIA POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

Ao apreciar apelação em ação na qual descendente de servidor falecido buscava o recebimento de pensão por invalidez, a Turma, verificada a situação de dependência econômica, deu provimento ao recurso e determinou ao DF a inscrição da autora como pensionista temporária de seu genitor, enquanto durar a enfermidade. Esclareceu o Relator que segundo o art. 217 da Lei nº 8.112/1990 a dependência é presumida quanto aos filhos ou enteados, até 21 anos de idade, ou, inválidos, enquanto durar a invalidez e de menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade. Contudo, explicou o Magistrado que como a autora tornou-se inválida já adulta, após ter contraído núpcias e constituído família, torna-se necessária a comprovação de dependência econômica. Nesse contexto, ao analisar os depoimentos colhidos, o Colegiado reformou a sentença por entender demonstrado que com os problemas de saúde, a autora passou a depender economicamente de seu pai.

 

20040110994019APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 18/11/2009.