RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL - AQUIESCÊNCIA DE AMBOS OS CONSORTES
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Ao apreciar agravo de instrumento contra decisão que determinou a comprovação da anuência de ambos os cônjuges para o prosseguimento do feito, em ação movida por ex-esposa que pretende o restabelecimento do vínculo conjugal, a Turma, por maioria, verificada a falta da assinatura do esposo na petição, deferiu o recurso e determinou sua intimação para que se manifeste sobre a concordância com o pedido. Explicou o Relator que o instituto de restabelecimento do vínculo conjugal possibilita ao casal a reversão da dissolução matrimonial em caso de reconciliação. Observou o Magistrado que a lei estabelece dois requisitos para que ocorra o restabelecimento: a manifestação da vontade dos cônjuges e a existência de separação judicial anterior, contudo, lembrou o Julgador que a norma não dispõe expressamente sobre a forma do pedido, haja vista que não há exigência de assinatura da petição por ambos os consortes. Nesse contexto, concluíram os Desembargadores que a intimação do ex-marido para manifestar sua aquiescência quanto ao restabelecimento do casamento é o modo mais prudente para solução da controvérsia. O voto minoritário indeferiu o agravo por entender que a provocação do ex-cônjuge para manifestar-se sobre o restabelecimento perante o Estado afigura-se contraria ao ordenamento jurídico. Nas razões de seu voto dissente, ressaltou que a constituição ou restabelecimento de sociedade conjugal é ato de extrema independência e totalmente alheio à atuação do Judiciário. |
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20090020118134AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Voto minoritário - Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 18/11/2009. |