Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CRIME AMBIENTAL - MOMENTO DE CONSUMAÇÃO

Ao julgar habeas corpus que pretendia o trancamento de ação penal baseada em denúncia por prática de crime ambiental, ante o argumento de que as edificações erigidas em área de conservação vegetal foram realizadas antes da criminalização das condutas pela Lei nº 9.605/1998, a Turma, por maioria, denegou a segurança por não vislumbrar ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. A Relatora originária esclareceu que as edificações erguidas em unidade de preservação ambiental foram, de fato, promovidas sob a égide da Lei nº 4.771/1965, que tratava referidas condutas como meras contravenções penais, conforme seu art. 26. No entanto, o voto prevalecente entendeu que a conduta típica de impedir a regeneração natural de vegetação nativa não se consuma, isto é, não se esgota com a simples construção em área de proteção ambiental, haja vista tratar-se de crime permanente que avança no tempo. Nesse sentido, o voto preponderante ressaltou que o momento consumativo do delito verifica-se não apenas com a realização da construção indevida, mas também em relação à omissão em não desfazer a obra após o advento de sua criminalização realizada pelo art. 48 da Lei nº 9.605/1998. Assim, explicou o Relator designado que aquele que constrói a obra irregular ou compra imóvel dessa maneira e não a desfaz está, de qualquer modo, impedindo a restauração natural da flora nativa, o que enseja a justa causa para a ação penal. O voto minoritário, por seu turno, concedeu a segurança por entender que a conduta consubstancia crime instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, a consumação se dá em tempo determinado. Outrossim, o voto dissente, ao verificar que as edificações foram feitas em data anterior à criminalização das condutas, defendeu a aplicação, na hipótese, do princípio da irretroatividade da lei penal. (Vide Informativo nº 81 - 1ª Turma Criminal e Informativo nº 151 - 2ª Turma Criminal).

 

20090020137283HBC, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Voto minoritário - Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 03/12/2009.