Informativo de Jurisprudência n.º 181

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 16 a 31 de janeiro de 2010

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Conselho Especial

LICENÇA-MATERNIDADE - POSSE EM CARGO PÚBLICO

Ao julgar mandado de segurança em que a impetrante, no usufruto de licença-maternidade, pretendia a posse em cargo público, o Conselho Especial, à unanimidade, concedeu a ordem em observância ao art. 7º, XVIII da Constituição Federal. Esclareceu o Relator que a autora foi regularmente aprovada em todas as fases de concurso público para o cargo de professor de educação básica do magistério público, todavia, teve a posse negada pelo Secretário de Educação do DF por estar no usufruto de licença-maternidade. Nesse contexto, asseverou o Colegiado que a proteção à maternidade e à infância é definida como direito social pela Constituição Federal em seu art. 6º, o que evidencia o interesse público voltado à garantia dessas duas realidades da vida humana. Pontificaram os magistrados que o benefício previdenciário tem o objetivo de amparar a mulher na sua dignidade, afastando a discriminação, bem como propiciando o livre exercício profissional. Assim, os julgadores concluíram pela ausência de razoabilidade na negativa de empossar a candidata no cargo para o qual foi aprovada, ante o juízo de ponderação entre o ônus imposto ao sacrificado (pagamento, pelo DF, de remuneração à servidora licenciada) e o benefício que se alcançará com a decisão (empossamento da candidata com base em um direito social fundamental de proteção à maternidade). Nessa perspectiva, o Conselho consignou que o estado de gravidez ou pós-parto não torna a impetrante inapta física ou psiquicamente, haja vista a transitoriedade da situação. (vide informativo nº 86 - 3ª Turma Cível)

 

20090020017436MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 19/01/2010.

Câmara Criminal

CONEXÃO PROBATÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ao julgar conflito de competência suscitado pelo Tribunal do Júri de Brasília em face de Juizado Especial Criminal, motivado por infração de menor potencial ofensivo cujo deslinde influenciaria no julgamento de duplo homicídio, a Câmara, à unanimidade, não reconheceu a existência de conexão probatória entre os crimes e declarou competente o Juizado de pequenas causas. O Relator explicou que o suposto autor do crime de homicídio confessou a invenção do furto de sua motocicleta a fim de evitar sua identificação como autor dos disparos que atingiram as vítimas. Lembrou o Magistrado que o art. 76, III do Código de Processo Penal estabelece que a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influenciar na prova de outro crime. Na espécie, o Colegiado ponderou que embora os crimes tenham acontecido no mesmo contexto fático, não há possibilidade de influência direta na instrução probatória das infrações, haja vista que a apuração do crime capitulado no art. 340 do Código Penal - falsa comunicação de crime - carece exclusivamente de prova documental. Nesse sentido, os magistrados acrescentaram que o escopo da unidade de processo e julgamento, na ocorrência de conexão instrumental, é afastar eventual prejuízo à colheita de provas e, por consequência, ao direito de defesa do réu. Ademais, lembraram os julgadores que o julgamento perante os Juizados especiais beneficia o réu, eis que esse microssistema avança em poderes de aplicação de institutos despenalizadores. (vide informativo nº 147 - Câmara Criminal)

 

20090020159376CCP, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 11/01/2010.

1ª Câmara Cível

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ

Em julgamento de embargos infringentes que buscavam a redução do valor de honorários advocatícios fixados contra o DF, a Câmara, por maioria, reduziu a quantia da condenação de trezentos para cem reais. O Relator esclareceu que a Fazenda Pública foi sucumbente em ação cuja matéria encontra-se pacificada no Tribunal, qual seja, o pagamento da diferença correspondente entre o valor antecipadamente pago a título de décimo terceiro salário, realizado na data de aniversário dos professores, e o que efetivamente deveria ter sido creditado no mês de dezembro. Em sede de apelação, foi informado que a 6ª Turma Cível, majoritariamente, deu provimento ao apelo para elevar a importância dos honorários para trezentos reais. Nesse contexto, asseverou o voto prevalecente tratar-se de causa isenta de grandes discussões, o que caracteriza demanda singela, isto é, de pouca complexidade e, portanto, revelando-se razoável a redução da verba honorária. Assim, lembrou o voto majoritário que quando for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados na forma preconizada pelo art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do seu § 3º, sem, todavia, limitar a fixação aos parâmetros deste. O entendimento preponderante destacou, ainda, a necessidade de se observar o proveito econômico da demanda, de maneira que os honorários não excedam a vantagem auferida pela parte. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que mesmo o valor antes fixado em sede de apelação apresentava-se bastante baixo ante a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, concluindo, assim, pela improcedência dos embargos infringentes. (vide informativo nº 162 - 2ª Turma Cível)

 

20080111450474EIC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Voto minoritário - Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 25/01/2010.

1ª Turma Criminal

OITIVA DE TESTEMUNHAS - NOVA REDAÇÃO DO CPP

Ao analisar Reclamação proposta pelo MP, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso que pretendia a nulidade dos depoimentos das testemunhas em processo criminal para que, primeiramente, as perguntas fossem feitas diretamente pelas partes, cingindo-se o magistrado às indagações complementares, conforme determina o art. 212 do Código de Processo Penal. Lembrou o Relator que na antiga redação do citado dispositivo as perguntas eram realizadas por intermédio do juiz e que agora, com a inovação legislativa, as perguntas deverão ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Nesse passo, pontificou o Colegiado que o legislador limitou-se a suprimir a intermediação do juiz para a formulação de perguntas das partes à testemunha, sem qualquer alteração no tocante à prévia inquirição direta pelo magistrado. Entenderam os julgadores que a inovação legislativa em questão não adotou integralmente o sistema do "examination-in-chief" (inquirição direta ou principal da parte que arrolou as testemunhas) e do "cross examination" (inquirição realizada pela parte contrária em seguida). Nesse contexto, a Turma asseverou que a observância do sistema acusatório puro, em que as perguntas do julgador seriam as derradeiras, levaria a inevitável desvantagem para as partes, notadamente para a defesa, o que conduziria em malferimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, ressaltaram os magistrados que a pretensão anulatória esbarra no princípio fundamental que disciplina as nulidades no direito processual penal pátrio, representado pelo brocardo "pas de nullité sans grief". Assim, concluíram os julgadores que não tendo o MP demonstrado o prejuízo, impõe-se a rejeição da tese de "error in procedendo", conforme julgado do STF, esposado no HC 89467-4/RJ.

 

20080020119996RCL, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 14/01/2010.

1ª Turma Cível

LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL - LEI DISTRITAL MAIS BENÉFICA

Ao analisar apelação em ação na qual servidora pública buscava o direito a prolongamento de sua licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a Turma, à unanimidade, entendeu que a ela não cabe mais licença com percepção de vencimentos. Esclareceu o Relator que, seguindo a orientação da Lei nº 8.112/1990, aplicada ao DF sem suas atualizações por força da Lei Distrital 197/1991, a agravante já usufruiu o limite temporal previsto na lei para o gozo da sua licença com remuneração, mostrando-se possível, no momento, o seu afastamento do trabalho sem o recebimento de seus proventos. Ainda registrou o Magistrado que a regra aplicada ao caso da recorrente, no DF, mostra-se mais benéfica, uma vez que não impõe termo para o término da licença dessa sorte. Reiterou o Julgador que as referidas normas não ferem a garantia constitucional de proteção da família, porquanto a recorrente poderá continuar a acompanhar tratamento da filha, pois a presença da genitora, nesse período delicado por que passa a criança, será assegurada, desde que atendidas as peculiaridades da norma a que se sujeita a servidora.

 

20080110699864APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 13/01/2010.

5ª Turma Cível

CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO - INCIDÊNCIA DE IPTU

Em sede de apelação, a Turma, ao julgar ação que pretendia ver suspensa a cobrança de IPTU sobre imóvel da União, confirmou a irregularidade da exação promovida pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Esclareceu o Relator que a obrigação tributária reclamada tem origem na ocupação para fins de exploração econômica de área situada no Aeroporto Internacional de Brasília, em virtude de contrato de concessão de uso celebrado entre a INFRAERO, empresa pública federal, e sociedade empresária. Explicou o Desembargador que duas são as hipóteses de vínculo possessório: posse por direito real, exercida "ad usucapionem", ou seja, com intenção de domínio; e posse por direito pessoal, desprovida de "animus domini" e decorrente de direito obrigacional, em que a ocupação do bem se dá por força de contrato. Nesse passo, pontificou o magistrado que o IPTU tem por contribuinte o proprietário ou aquele que detém o domínio útil ou a posse por direito real do bem. Assim, ao albergar entendimentos jurisprudenciais esposados no RE 253394/SP e REsp 933699/RJ, o Colegiado concluiu que o concessionário de uso de imóvel público não pode ser considerado sujeito passivo da relação jurídica tributária do IPTU, pois a posse que exerce funda-se em direito pessoal, sem "animus domini". Nesse sentido, explicaram os magistrados que a posse oriunda de contrato de concessão de uso é precária e, portanto, inábil para caracterizar o fato gerador da obrigação tributária do IPTU. Por fim, lembraram os julgadores que a instituição da exação pelo DF sobre área de propriedade da União violaria o princípio da imunidade recíproca, insculpido no art. 150, VI, 'a' da Constituição Federal.

 

20070111530867APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 09/12/2009.

6ª Turma Cível

CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO BOMBEIRO MILITAR - DISCRICIONARIEDADE NA EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE

Em recurso de apelação interposto pelo DF, a Turma ressaltou o entendimento de que a discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato questionado, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o autor pleiteava a sua nomeação para cargo de médico do CBMDF, no qual fora aprovado em 1º lugar, mas que, por força do decreto nº 29.019/2008 que suspendeu a nomeação de candidatos por 120 (cento e vinte dias), ultrapassou a idade limite para a posse imposta no edital. Afirmou o Relator que esse requisito revela-se ilegítimo, vez que se trata de fator discriminatório sem razoabilidade, diante da natureza das atribuições do referido cargo, destinado à execução de atividades na área médica. Prossegue o Desembargador afirmando que também não se revela razoável a aferição da idade limite somente na data da nomeação pela Administração, e não na data da inscrição, porque sujeita o candidato às contingências administrativas que impedem sua nomeação, como no caso em apreço, tendo em vista que na época da inscrição, o recorrido não tinha atingido o limite de idade estabelecido no edital. Além disso, asseverou o Magistrado que, segundo orientação do STF, apesar da possibilidade de haver limitação de idade para o provimento de certos cargos públicos, autorizada pela própria Constituição Federal, no art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, o edital não pode exigir tal limitação sem a correspondente previsão legal. (vide informativo nº 150 - 5ª Turma Cível)

 

20080111587993APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 27/01/2010.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DOAÇÃO A IGREJA - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NULIDADE

Em julgamento de apelação cível nos juizados especiais, a Turma entendeu como nula a doação integral do já diminuto patrimônio da doadora, a par da possível identificação de vício na manifestação de vontade pelo falso motivo determinante do negócio, decorrente da promessa de "mudança de vida". Acrescentou a Relatora que, uma vez que não havia provas de que a autora - mãe de criança portadora de necessidades especiais, com precária situação financeira e um recente histórico de violência doméstica -, possuía outros bens além do veículo doado à Igreja, impõe-se a aplicação do disposto no art. 548 do Código Civil, cuja "inspiração é de ordem moral" e tutela a dignidade do doador, determinando como nula de pleno direito a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do beneficiário. Lembrou a Magistrada que o art. 549 ainda reputa como nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador poderia dispor em testamento no momento da liberalidade. Determinou-se, por fim, cópia dos autos ao MP para análise de eventual ilícito penal.

 

20070910221993ACJ, Relª. Juíza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 19/01/2010.

Legislação

FEDERAL

No DOU do dia 15 de janeiro de 2010 foi publicada a Lei nº 12.195 que alterou o art. 990 do CPC, para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Rafael Arcanjo Reis.
Remissão Jurisprudencial: Celia Mahomed e Roberto Becker.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.

E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br

Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

 

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