CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO - INCIDÊNCIA DE IPTU
|
Em sede de apelação, a Turma, ao julgar ação que pretendia ver suspensa a cobrança de IPTU sobre imóvel da União, confirmou a irregularidade da exação promovida pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Esclareceu o Relator que a obrigação tributária reclamada tem origem na ocupação para fins de exploração econômica de área situada no Aeroporto Internacional de Brasília, em virtude de contrato de concessão de uso celebrado entre a INFRAERO, empresa pública federal, e sociedade empresária. Explicou o Desembargador que duas são as hipóteses de vínculo possessório: posse por direito real, exercida "ad usucapionem", ou seja, com intenção de domínio; e posse por direito pessoal, desprovida de "animus domini" e decorrente de direito obrigacional, em que a ocupação do bem se dá por força de contrato. Nesse passo, pontificou o magistrado que o IPTU tem por contribuinte o proprietário ou aquele que detém o domínio útil ou a posse por direito real do bem. Assim, ao albergar entendimentos jurisprudenciais esposados no RE 253394/SP e REsp 933699/RJ, o Colegiado concluiu que o concessionário de uso de imóvel público não pode ser considerado sujeito passivo da relação jurídica tributária do IPTU, pois a posse que exerce funda-se em direito pessoal, sem "animus domini". Nesse sentido, explicaram os magistrados que a posse oriunda de contrato de concessão de uso é precária e, portanto, inábil para caracterizar o fato gerador da obrigação tributária do IPTU. Por fim, lembraram os julgadores que a instituição da exação pelo DF sobre área de propriedade da União violaria o princípio da imunidade recíproca, insculpido no art. 150, VI, 'a' da Constituição Federal. |
|
|
20070111530867APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 09/12/2009. |