CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO BOMBEIRO MILITAR - DISCRICIONARIEDADE NA EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE
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Em recurso de apelação interposto pelo DF, a Turma ressaltou o entendimento de que a discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato questionado, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, o autor pleiteava a sua nomeação para cargo de médico do CBMDF, no qual fora aprovado em 1º lugar, mas que, por força do decreto nº 29.019/2008 que suspendeu a nomeação de candidatos por 120 (cento e vinte dias), ultrapassou a idade limite para a posse imposta no edital. Afirmou o Relator que esse requisito revela-se ilegítimo, vez que se trata de fator discriminatório sem razoabilidade, diante da natureza das atribuições do referido cargo, destinado à execução de atividades na área médica. Prossegue o Desembargador afirmando que também não se revela razoável a aferição da idade limite somente na data da nomeação pela Administração, e não na data da inscrição, porque sujeita o candidato às contingências administrativas que impedem sua nomeação, como no caso em apreço, tendo em vista que na época da inscrição, o recorrido não tinha atingido o limite de idade estabelecido no edital. Além disso, asseverou o Magistrado que, segundo orientação do STF, apesar da possibilidade de haver limitação de idade para o provimento de certos cargos públicos, autorizada pela própria Constituição Federal, no art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, o edital não pode exigir tal limitação sem a correspondente previsão legal. (vide informativo nº 150 - 5ª Turma Cível) |
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20080111587993APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 27/01/2010. |