Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONEXÃO PROBATÓRIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ao julgar conflito de competência suscitado pelo Tribunal do Júri de Brasília em face de Juizado Especial Criminal, motivado por infração de menor potencial ofensivo cujo deslinde influenciaria no julgamento de duplo homicídio, a Câmara, à unanimidade, não reconheceu a existência de conexão probatória entre os crimes e declarou competente o Juizado de pequenas causas. O Relator explicou que o suposto autor do crime de homicídio confessou a invenção do furto de sua motocicleta a fim de evitar sua identificação como autor dos disparos que atingiram as vítimas. Lembrou o Magistrado que o art. 76, III do Código de Processo Penal estabelece que a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influenciar na prova de outro crime. Na espécie, o Colegiado ponderou que embora os crimes tenham acontecido no mesmo contexto fático, não há possibilidade de influência direta na instrução probatória das infrações, haja vista que a apuração do crime capitulado no art. 340 do Código Penal - falsa comunicação de crime - carece exclusivamente de prova documental. Nesse sentido, os magistrados acrescentaram que o escopo da unidade de processo e julgamento, na ocorrência de conexão instrumental, é afastar eventual prejuízo à colheita de provas e, por consequência, ao direito de defesa do réu. Ademais, lembraram os julgadores que o julgamento perante os Juizados especiais beneficia o réu, eis que esse microssistema avança em poderes de aplicação de institutos despenalizadores. (vide informativo nº 147 - Câmara Criminal)

 

20090020159376CCP, Rel. Des. Convocado LUCIANO VASCONCELLOS. Data do Julgamento 11/01/2010.