HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ
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Em julgamento de embargos infringentes que buscavam a redução do valor de honorários advocatícios fixados contra o DF, a Câmara, por maioria, reduziu a quantia da condenação de trezentos para cem reais. O Relator esclareceu que a Fazenda Pública foi sucumbente em ação cuja matéria encontra-se pacificada no Tribunal, qual seja, o pagamento da diferença correspondente entre o valor antecipadamente pago a título de décimo terceiro salário, realizado na data de aniversário dos professores, e o que efetivamente deveria ter sido creditado no mês de dezembro. Em sede de apelação, foi informado que a 6ª Turma Cível, majoritariamente, deu provimento ao apelo para elevar a importância dos honorários para trezentos reais. Nesse contexto, asseverou o voto prevalecente tratar-se de causa isenta de grandes discussões, o que caracteriza demanda singela, isto é, de pouca complexidade e, portanto, revelando-se razoável a redução da verba honorária. Assim, lembrou o voto majoritário que quando for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados na forma preconizada pelo art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do seu § 3º, sem, todavia, limitar a fixação aos parâmetros deste. O entendimento preponderante destacou, ainda, a necessidade de se observar o proveito econômico da demanda, de maneira que os honorários não excedam a vantagem auferida pela parte. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que mesmo o valor antes fixado em sede de apelação apresentava-se bastante baixo ante a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, concluindo, assim, pela improcedência dos embargos infringentes. (vide informativo nº 162 - 2ª Turma Cível) |
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20080111450474EIC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Voto minoritário - Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 25/01/2010. |