LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL - LEI DISTRITAL MAIS BENÉFICA
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Ao analisar apelação em ação na qual servidora pública buscava o direito a prolongamento de sua licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a Turma, à unanimidade, entendeu que a ela não cabe mais licença com percepção de vencimentos. Esclareceu o Relator que, seguindo a orientação da Lei nº 8.112/1990, aplicada ao DF sem suas atualizações por força da Lei Distrital 197/1991, a agravante já usufruiu o limite temporal previsto na lei para o gozo da sua licença com remuneração, mostrando-se possível, no momento, o seu afastamento do trabalho sem o recebimento de seus proventos. Ainda registrou o Magistrado que a regra aplicada ao caso da recorrente, no DF, mostra-se mais benéfica, uma vez que não impõe termo para o término da licença dessa sorte. Reiterou o Julgador que as referidas normas não ferem a garantia constitucional de proteção da família, porquanto a recorrente poderá continuar a acompanhar tratamento da filha, pois a presença da genitora, nesse período delicado por que passa a criança, será assegurada, desde que atendidas as peculiaridades da norma a que se sujeita a servidora. |
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20080110699864APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Data do Julgamento 13/01/2010. |