Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

OITIVA DE TESTEMUNHAS - NOVA REDAÇÃO DO CPP

Ao analisar Reclamação proposta pelo MP, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso que pretendia a nulidade dos depoimentos das testemunhas em processo criminal para que, primeiramente, as perguntas fossem feitas diretamente pelas partes, cingindo-se o magistrado às indagações complementares, conforme determina o art. 212 do Código de Processo Penal. Lembrou o Relator que na antiga redação do citado dispositivo as perguntas eram realizadas por intermédio do juiz e que agora, com a inovação legislativa, as perguntas deverão ser formuladas pelas partes diretamente à testemunha. Nesse passo, pontificou o Colegiado que o legislador limitou-se a suprimir a intermediação do juiz para a formulação de perguntas das partes à testemunha, sem qualquer alteração no tocante à prévia inquirição direta pelo magistrado. Entenderam os julgadores que a inovação legislativa em questão não adotou integralmente o sistema do "examination-in-chief" (inquirição direta ou principal da parte que arrolou as testemunhas) e do "cross examination" (inquirição realizada pela parte contrária em seguida). Nesse contexto, a Turma asseverou que a observância do sistema acusatório puro, em que as perguntas do julgador seriam as derradeiras, levaria a inevitável desvantagem para as partes, notadamente para a defesa, o que conduziria em malferimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, ressaltaram os magistrados que a pretensão anulatória esbarra no princípio fundamental que disciplina as nulidades no direito processual penal pátrio, representado pelo brocardo "pas de nullité sans grief". Assim, concluíram os julgadores que não tendo o MP demonstrado o prejuízo, impõe-se a rejeição da tese de "error in procedendo", conforme julgado do STF, esposado no HC 89467-4/RJ.

 

20080020119996RCL, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 14/01/2010.