Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR - PENHORA DE IMÓVEL

Ao julgar agravo de instrumento, em ação de execução fiscal, contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre imóvel, a Turma, à unanimidade, deferiu a constrição, não obstante o pequeno valor da dívida. Esclareceu o Relator que a penhora sobre bem imóvel foi indeferida em primeira instância sob o fundamento de que representaria enorme sacrifício ao executado em face do reduzido valor da dívida de IPTU/TLP. Nesse contexto, os magistrados consignaram que, de fato, a execução deve ser realizada segundo o modo menos gravoso ao devedor, todavia, essa diretriz não pode impedir o credor de ver seu direito adimplido. Assim, afirmou o Colegiado constituir princípio do direito processual que a execução ocorra em benefício do credor e não do devedor, a fim de que a penhora - ato concreto para efetivação do crédito em favor do exeqüente - recaia em quantos bens bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659 do CPC), sem embargo da forma menos gravosa para o executado, conforme art. 620 do Código de Processo Civil. Os julgadores, portanto, consideraram admissível a penhora do imóvel, ainda que fosse considerado bem de família, desde que a constrição seja realizada para a garantia de valor relativo a IPTU devido em função do próprio bem, nos termos da ressalva prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.009/1990. Além disso, ressaltou a Turma que, evidenciada a desproporcionalidade entre a dívida executada e o valor do bem penhorado, poderá o devedor requerer a redução da constrição judicial para que o gravame alcance apenas parte ideal do imóvel suficiente para a quitação do débito.

 

20090020162529AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 27/01/2010.