PERMISSÃO DE USO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL - INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO
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Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Distrital nº 2.066/1998, que autoriza o GDF a firmar termo de permissão de uso dos estádios de futebol com clubes profissionais desse esporte, o Conselho Especial, por maioria, reconheceu vício formal de iniciativa, por força dos arts. 52 e 100, VI, X da LODF, e declarou a inconstitucionalidade da lei impugnada, com efeito "ext tunc" e "erga omnes". Esclareceu o Relator que a Câmara Legislativa editou a lei inquinada de inconstitucional com o objetivo de autorizar o governo local a disponibilizar, através de permissão de uso, os estádios a clube esportivo sediado na mesma Região Administrativa e que mantenha time de futebol profissional. Nesse contexto, asseveraram os Magistrados que o legislador distrital, ao iniciar o projeto de lei, adentrou na esfera da administração de bens públicos do DF, ferindo a competência subjetiva deferida privativamente ao chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Distrito Federal. O Colegiado pontificou que a LODF incumbiu ao Executivo a responsabilidade sobre a administração dos bens do DF, ressalvando apenas ao Legislativo a gestão daqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda. Nesse contexto, concluíram os Julgadores que a competência da Casa Legislativa do DF, no que se refere à criação de leis sobre bens públicos, restringe-se à votação dos eventuais projetos necessariamente emanados do Poder Executivo. Em continuidade de julgamento, o Conselho ressaltou, ainda, apesar da impossibilidade de subsistência da lei impugnada no ordenamento jurídico em razão de sua desconformidade formal com a ordem constitucional do DF, a ocorrência de incompatibilidade vertical da norma com os arts. 19, 26 e 49 da LODF. Nesse destaque, verificaram os Desembargadores a ampliação indevida dos casos de dispensa de licitação pela lei em questão, haja vista tratar-se de exploração econômica por particulares (times de futebol) sem o prévio procedimento licitatório. Dessa forma, o Colegiado reconheceu, também, vício de ordem material na lei questionada, em face da ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade, da impessoalidade e do interesse público. O voto minoritário, por sua vez, defendeu que o TJDFT não é competente para o julgamento deste tipo de ação e, no mérito, considerou constitucional a norma em comento. |
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20080020006363ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 12/01/2010. |