RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DESCARGA ELÉTRICA
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Ao julgar apelação em ação de indenização proposta contra a Companhia Energética de Brasília, motivada por acidente de descarga elétrica proveniente de fio de alta tensão e sofrida por criança, a Turma não reconheceu a existência de nexo causal oriunda da atividade estatal e confirmou a improcedência do pedido. O Relator esclareceu que o pleito de indenização por danos morais e materiais baseou-se em acidente sofrido pelo autor quando ainda contava com oito anos de idade, ocasião em que recebeu intensa descarga elétrica por ter alcançado, com o auxílio de arame, fio de alta tensão instalado próximo à janela do apartamento em que residia. O Colegiado destacou prova pericial em que se constatou o atendimento à distância mínima entre o prédio e a instalação da rede elétrica, segundo normas técnicas de distribuição de energia. Nesse sentido, verificaram os magistrados a observância, pela concessionária de energia elétrica, do dever de cuidado na prestação do serviço de forma segura. Ressaltaram os Julgadores que, embora a responsabilidade objetiva do Estado se configure pela ocorrência de dano proveniente da atividade estatal, na hipótese, o nexo de causalidade foi rompido. Assim, a Turma entendeu que o infortúnio ocorreu pela exclusiva atuação do autor da ação, o que exclui o nexo causal e afasta a pretensão deduzida em juízo. Outrossim, os magistrados ponderaram pela impossibilidade de se analisar o argumento de que os fios de alta tensão estavam destituídos de revestimento, haja vista não ter sido alegado no primeiro grau de jurisdição. (Vide Informativo nº 163 - 5ª Turma Cível) |
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20010110917105APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 13/01/2010. |