Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL

Ao julgar apelação contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo crime de corrupção de menores, a Turma manteve a pena imposta com relação ao furto e, por maioria, confirmou a sanção referente à corrupção do adolescente. Segundo o Relator, a controvérsia está em definir se a natureza jurídica do crime de corrupção de menores é formal ou material. No seu entender, como a Lei nº 2.252/1954 não exigia que o menor fosse puro, não corrompido, e utilizava apenas o critério cronológico ao estabelecer o sujeito passivo do crime, não se pode exigir outra condição para a consumação do delito. Com esse entendimento, concluíram os Desembargadores que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima. O voto minoritário determinou a absolvição do acusado por entender ser impossível corromper quem já foi corrompido. Segundo o Magistrado, a passagem anterior do adolescente pela Vara da Infância e da Juventude é suficiente para caracterizar sua corrupção e impede a adequação da conduta do acusado à descrita no art. 1º da Lei nº 2.252/1954.

 

20050110237895APR, Rel. Designado Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Voto minoritário - Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 19/02/2010.