CUMULAÇÃO DE CARGOS - NATUREZA TÉCNICA DA FUNÇÃO
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Ao julgar apelação em ação de conhecimento proposta para anular ato administrativo que determinou a servidor público a escolha de um dos dois cargos públicos por ele ocupados, a Turma, por maioria, reconheceu a ilegalidade na cumulação e julgou improcedente o recurso. Esclareceu o Relator que o autor ingressou nos quadros da Fundação Hospitalar de Saúde do DF no cargo de agente administrativo e, posteriormente, foi aprovado no concurso de professor da Fundação Educacional do DF, passando a ocupar ambos os cargos públicos. Lembrou o Julgador que a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação de cargos públicos e apresenta como uma das exceções o exercício de um cargo de professor com outro técnico ou científico. Assim, asseverou o voto prevalecente que o cargo de agente administrativo ocupado pelo apelante não possui entre seus requisitos formação superior ou conhecimentos técnicos especializados em determinada área, o que não permite a cumulação diante da aludida previsão constitucional. Ante o argumento de que a carreira de assistência pública do DF ter sido reestruturada e o cargo de agente administrativo redefinido como técnico administrativo, o voto preponderante asseverou que as atribuições do cargo continuam a ser meramente burocráticas, de simples realização, não exigindo para a sua prática conhecimentos técnicos. Além disso, o voto predominante ressaltou que não é a simples denominação do cargo que confere a qualidade de técnico para efeito da acumulação permitida constitucionalmente. O voto minoritário, por sua vez, pontificou que na linguagem constitucional deve predominar o significado correntio, vulgar sobre o especializado, pois trata-se do primeiro estatuto jurídico do fenômeno político. Nesse sentido, sustentou que técnico é o que necessita de algum tipo de conhecimento especializado em sua área, não importando se de nível médio ou superior, filiando-se ao entendimento do STF esposado no RE 87.881-5/RJ. Assim, o voto dissente declarou nulo o ato administrativo que determinou a realização de opção por um dos cargos públicos ocupados. |
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20060111141386APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Voto minoritário - Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE. Data do Julgamento 08/02/2010. |