Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EVISCERAÇÃO NÃO AUTORIZADA - DANO MORAL

Ao apreciar apelação em ação indenizatória proposta por cônjuge em virtude da evisceração não autorizada do cadáver de sua esposa realizada por empresa funerária encarregada do sepultamento, a Turma confirmou a sentença e não reconheceu a ocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis. Esclareceu o Relator que apesar de não ter sido contratada a retirada das vísceras, a demora no envio do corpo para os preparos anteriores ao sepultamento e a comprovação de que não foi mantido refrigerado no necrotério justificaram a necessidade do procedimento que tem por objetivo evitar o mau odor durante o funeral. Segundo os Desembargadores, ainda que sem a autorização dos familiares, a realização de sepultamento digno dependia da remoção das vísceras do cadáver. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores que, a despeito da inesperada situação ter potencializado a dor da perda do ente querido, sobretudo pelas imagens do corpo suturado em decorrência da desvisceração, o fato não é suficiente para ensejar reparação por danos morais ou materiais.

 

20070910070433APC, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 08/02/2010.