Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO

Em julgamento de agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu mandado de segurança interposto contra conversão de agravo de instrumento em agravo retido, a Turma confirmou o indeferimento da inicial e reafirmou o descabimento do ´writ´ contra o ato impugnado. O Colegiado asseverou que a decisão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível e, além disso, salientou a inexistência de abusividade ou ilegalidade, pressupostos da ação mandamental. Em tese, admitiram os Julgadores a possibilidade de cabimento do remédio constitucional contra decisão de conversão, todavia, ressaltaram sua adequação apenas nos casos de pronunciamentos judiciais teratológicos e violadores de direito líquido e certo, conforme esposado em precedente do STJ, AgRg no RMS 27349/PE. Nesse sentido, enfatizaram os Magistrados que a hipótese de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial seria excepcional, pois a decisão de converter em retido o agravo de instrumento é baseada em dispositivo da lei, art. 527 do Código de Processo Civil. A Turma pontificou, ainda, que a motivação do legislador ao inserir essa regra no capítulo do recurso de agravo foi conferir celeridade e efetividade ao seu processamento, dando amplos poderes ao Relator para apreciar o risco de lesão grave e de difícil reparação à parte. A robustecer esse entendimento, considerou também o Colegiado que a impetração do mandado de segurança, nesse caso, afigura-se como ação elevada à categoria de recurso para buscar a reforma do comando judicial proferido no bojo do agravo.

 

20090020160355MSG, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 01/02/2010.