MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO
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Em julgamento de agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu mandado de segurança interposto contra conversão de agravo de instrumento em agravo retido, a Turma confirmou o indeferimento da inicial e reafirmou o descabimento do ´writ´ contra o ato impugnado. O Colegiado asseverou que a decisão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível e, além disso, salientou a inexistência de abusividade ou ilegalidade, pressupostos da ação mandamental. Em tese, admitiram os Julgadores a possibilidade de cabimento do remédio constitucional contra decisão de conversão, todavia, ressaltaram sua adequação apenas nos casos de pronunciamentos judiciais teratológicos e violadores de direito líquido e certo, conforme esposado em precedente do STJ, AgRg no RMS 27349/PE. Nesse sentido, enfatizaram os Magistrados que a hipótese de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial seria excepcional, pois a decisão de converter em retido o agravo de instrumento é baseada em dispositivo da lei, art. 527 do Código de Processo Civil. A Turma pontificou, ainda, que a motivação do legislador ao inserir essa regra no capítulo do recurso de agravo foi conferir celeridade e efetividade ao seu processamento, dando amplos poderes ao Relator para apreciar o risco de lesão grave e de difícil reparação à parte. A robustecer esse entendimento, considerou também o Colegiado que a impetração do mandado de segurança, nesse caso, afigura-se como ação elevada à categoria de recurso para buscar a reforma do comando judicial proferido no bojo do agravo. |
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20090020160355MSG, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 01/02/2010. |