AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EFEITOS DA LIMINAR
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Ao julgar apelação em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, a Turma, por maioria, julgou improcedente a posse plena e exclusiva do automóvel para o credor fiduciário e cassou a liminar de apreensão do bem. Explicou o Relator que, apesar da quitação das parcelas apontadas como não pagas, o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de busca e apreensão em virtude da consolidação da posse do veículo no patrimônio do credor, após o transcurso do prazo de cinco dias a partir do cumprimento da medida liminar antes deferida, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. Pontificou o Julgador que a ação de busca e apreensão é mero instrumento para tornar eficaz a garantia fiduciária contratada entre as partes e que o pressuposto fático da referida ação é a mora do devedor. Na hipótese, ressaltou o Magistrado que o apelante, ao contestar a ação, comprovou o pagamento tempestivo das parcelas do financiamento contratado e afastou a mora. Dessa forma, asseverou o voto prevalecente que a conclusão exarada na sentença não pode prevalecer, sob pena de se estabelecer situação teratológica na qual a eficácia da medida liminar, independente da análise do mérito da lide, determinaria, por si só, o resultado final da demanda, em evidente inversão da lógica processual. Nesse sentido, foi ressaltado que o simples transcurso do prazo de consolidação da posse e propriedade do bem alienado não pode determinar a procedência do pleito de busca e apreensão. Em continuidade, concluiu o Desembargador pela impossibilidade de se acolher o pedido de fixação de perdas e danos pretendido pelo consumidor, haja vista a não apresentação de reconvenção. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que, ultrapassado o quinquídio legal a partir do cumprimento da liminar, a consolidação da propriedade e posse plena do bem pelo banco impede a restituição das partes ao "status quo ante", hipótese robustecida pela notícia de venda do veículo. |
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20080710242277APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto vencido - Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 10/03/2010. |