CONFIRMAÇÃO DE GRAVIDEZ - DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA
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Em julgamento de mandado de segurança impetrado por servidora pública exonerada de função comissionada, após a confirmação de sua gravidez, o Conselho concedeu a ordem e determinou o pagamento da remuneração anterior ao afastamento, durante os períodos de gestação e licença maternidade. Observou o Relator que, segundo o art. 10, inc. II, alínea "b", do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante a partir da confirmação da gravidez, perdurando tal garantia durante os meses subsequentes ao parto. Contudo, ponderou que, por se tratar de função comissionada, a nomeação ou exoneração pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse contexto, concluíram os Desembargadores que da exegese das disposições normativas apresentadas, deve-se garantir à gestante a percepção integral do valor que recebia, mesmo que não assegurado o direito de permanecer no cargo em comissão, eis que demissível "ad nutum". |
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20080020148262MSG, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA. Data do Julgamento 12/01/2010. |