Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CRIME MILITAR - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

Ao julgar apelação em ação penal que condenou o réu pela prática do crime militar de embriaguez em serviço, a Turma constatou que as circunstâncias judiciais do fato típico não foram integralmente desfavoráveis ao agente e reduziu a pena para nove meses de detenção, substituindo a sanção penal por pena restritiva de direitos. Esclareceu o Relator que o acusado, policial militar, foi denunciado como incurso no art. 202 do CPM, por estar embriagado no momento em que cumpria escala de serviço, fato este comprovado por laudo pericial. Em apreciação à preliminar de que o juiz auditor, presidente do Conselho Permanente, deveria proferir voto por último, sob pena de interferir no convencimento dos militares que compõem o referido colegiado, os Desembargadores asseveraram que o art. 435 do CPPM estabelece regra diametralmente oposta. Explicaram os Julgadores que o juiz auditor, graduado em direito e detentor de conhecimento específico para proferir voto técnico, deverá ser o primeiro a votar, sendo seguido, posteriormente, pelos votos dos juízes militares em ordem inversa de hierarquia. Foi destacado que essa inversão da ordem hierárquica tem o objetivo de evitar que o juiz militar de menor patente sinta-se constrangido em proferir voto divergente da decisão do juiz de maior patente. Em relação à substituição da pena, a Turma lembrou que o entendimento do STF e STJ, apresentado no HC 91.709/CE e HC 51.076/SP, preconiza a inaplicabilidade do art. 44 do Código Penal aos crimes militares, porquanto a previsão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em atenção ao princípio da especialidade, aplica-se tão-somente ao Código Penal. Todavia, ponderou o Colegiado que há a possibilidade de ocorrer a referida substituição das penas, a critério do Juiz das Execuções, desde que reunidas as condições necessárias: réu recolhido em estabelecimento prisional comum, pena privativa de liberdade não superior a dois anos, além da presença de condições subjetivas, conforme dispõem o parágrafo único do art. 2° e art. 180 da Lei nº 7.210/1984. Dessa forma, concluiu a Turma que, como o magistrado sentenciante aplicou a substituição das penas com base na analogia "in bonam partem" e em observância ao princípio da "ne reformatio in pejus", ante a inexistência de recurso do MP, há de ser admitida, excepcionalmente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

20080110001108APR, Rel. Des. JOÃO TIMÓTEO. Data do Julgamento 11/03/2010.