PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO - COISA JULGADA
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Ao julgar agravo de instrumento interposto para o reconhecimento de coisa julgada em ação de revisão de alimentos fixados em virtude de ato ilícito, a Turma rejeitou a preliminar alegada e confirmou a decisão monocrática de primeiro grau que designou audiência de conciliação. Esclareceu o Relator que a agravante, empresa de transporte, foi condenada, nos autos de ação de indenização, ao pagamento mensal de um salário mínimo vigente, a título de pensão por ato ilícito. Destacou o Magistrado que não há como confundir os alimentos devidos em razão de parentesco e os alimentos arbitrados em função de ato ilícito, haja vista suas distintas características. Entretanto, ponderou o Julgador que ao se tratar de relação jurídica continuativa, e sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito em questões já decididas relativas à mesma lide, poderá a parte pleitear a revisão do que foi estabelecido na sentença, conforme dicção do art. 471, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, filiou-se o Colegiado ao entendimento do STJ, esposado no REsp 913.431/RJ, ao asseverar que, embora a coisa julgada material recaia sobre sentença de mérito, e mesmo sobre relações continuativas, com a modificação nas situações fáticas ou jurídicas sobre as quais fundou-se a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação fundada em novos fatos ou em novo direito. Dessa forma, concluíram os Julgadores que, na espécie, duas únicas variações podem propiciar a possibilidade de alteração do valor da prestação de alimentos: a capacidade de pagamento do devedor, na qual, se houver acréscimo, ensejará pedido de revisão para mais, até o alcance da integralidade do dano material futuro ou a minoração das condições econômicas da vítima, dentre elas inserida eventual defasagem na indenização fixada. |
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20090020156224AGI, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 10/03/2010. |