Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida contra restaurante em razão de queimadura sofrida por criança em terreno baldio, a Turma reconheceu a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo acidente. Esclareceu o Relator que o réu depositou brasas, oriundas de sua atividade comercial, em terreno contíguo à sua sede. Ressaltou o Magistrado que o local não possuía sinalização de perigo ou obstáculo para o acesso de pedestres, gerando risco à incolumidade dos consumidores e demais transeuntes. Ante a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes, asseverou o Colegiado que, na hipótese, é irrelevante a prova da efetiva prestação de serviços para a caracterização da responsabilidade civil, haja vista que o réu, ao exercer atividade no mercado de consumo, tem o dever de garantir a segurança dos consumidores e demais pessoas, sob pena de responder por defeitos dos bens e serviços oferecidos, independente de culpa. Ressaltaram os Desembargadores que o dever de segurança se estende também aos locais limítrofes ao estabelecimento e não se restringe ao interior de suas dependências. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que a menor foi vítima de um defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 17 do CDC, equiparando-se a consumidora, não obstante a ausência de relação direta de consumo entre as partes. Em contraponto, ponderaram os Magistrados que os pais da criança também concorreram para a ocorrência do acidente ao não exercerem a necessária vigilância sobre a infante, deixando-a brincar em local sujo, com restos de concreto, ferro e entulho, o que permite a atenuação do valor da indenização, conforme precedente do STJ apresentado no REsp 287.849/SP. Assim, a Turma, ao admitir o nexo de causalidade entre a conduta do restaurante e o evento danoso, condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de indenização à criança e aos seus genitores pelos danos morais sofridos. O Colegiado, contudo, não reconheceu os danos materiais e estéticos pleiteados, haja vista a ausência de demonstração de gastos com o tratamento, bem como a inexistência de cicatrizes permanentes passíveis de causar complexo de inferioridade na vítima.

 

20080110024536APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 10/02/2010.