Informativo de Jurisprudência n.º 185

Período: 19 de março de 2010

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Edição Temática - Consumidor

Esta é uma edição especial do Informativo de Jurisprudência em comemoração à Semana do Consumidor. Os julgados aqui elencados foram selecionados entre os acórdãos deste Tribunal que versam sobre temas relativos aos Direitos do Consumidor.

Acesse também o Código de Defesa do Consumidor na Visão do TJDFT.

1ª Turma Cível

VÍCIO OCULTO - INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA

Em apelação interposta no curso de ação de rescisão de compra e venda cumulada com danos materiais e morais, a Turma afastou a preliminar de decadência reconhecida pela sentença e deu provimento ao recurso. Esclareceu o Relator que o apelante realizou a compra de um automóvel novo de edição rara e limitada e, em pouco tempo de uso, verificou a existência de rangidos e ruídos que lhe geraram grande insatisfação e desconforto. Segundo o Magistrado, apesar de várias reclamações, idas e vindas a várias concessionárias autorizadas, não houve a solução dos problemas. Por fim, foi relatado que o comprador notificou extrajudicialmente as fornecedoras, requerendo a rescisão contratual e a devolução do valor pago e, em seguida, ajuizou ação cautelar de antecipação de prova, oportunidade em que foi produzido laudo técnico pericial que esclareceu os defeitos. Nesse contexto, ante a complexidade do automóvel e do serviço, consignou o Colegiado tratar-se de vício oculto em produto durável, hipótese de incidência do art. 26, II e § 3º do CDC, que estabelece prazo decadencial de noventa dias a partir da data em que restar evidenciado o defeito. Lembraram os Julgadores que, diferentemente da prescrição, a decadência não se interrompe nem se suspende, entretanto, por força do art. 220 do CPC, as disposições do seu art. 219 aplicam-se a todos os prazos extintivos previstos na lei. Nesse contexto, entendeu a Turma que o período de decadência não teve início no momento da juntada do laudo pericial aos autos da ação cautelar como decidido em primeiro grau. Para os Desembargadores, o consumidor estava acobertado da fluência do prazo de caducidade desde a data de propositura da ação intentada para a antecipação de provas, haja vista a citação válida das apeladas. Assim, restando demonstrados os prejuízos do consumidor, bem como a decepção pelos transtornos causados, os pedidos de restituição do valor pago pelo produto, danos materiais e morais foram julgados procedentes.

 

20060110632345APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 13/01/2010.

3ª Turma Cível

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO DE CONSUMO

Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida contra restaurante em razão de queimadura sofrida por criança em terreno baldio, a Turma reconheceu a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo acidente. Esclareceu o Relator que o réu depositou brasas, oriundas de sua atividade comercial, em terreno contíguo à sua sede. Ressaltou o Magistrado que o local não possuía sinalização de perigo ou obstáculo para o acesso de pedestres, gerando risco à incolumidade dos consumidores e demais transeuntes. Ante a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes, asseverou o Colegiado que, na hipótese, é irrelevante a prova da efetiva prestação de serviços para a caracterização da responsabilidade civil, haja vista que o réu, ao exercer atividade no mercado de consumo, tem o dever de garantir a segurança dos consumidores e demais pessoas, sob pena de responder por defeitos dos bens e serviços oferecidos, independente de culpa. Ressaltaram os Desembargadores que o dever de segurança se estende também aos locais limítrofes ao estabelecimento e não se restringe ao interior de suas dependências. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que a menor foi vítima de um defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 17 do CDC, equiparando-se a consumidora, não obstante a ausência de relação direta de consumo entre as partes. Em contraponto, ponderaram os Magistrados que os pais da criança também concorreram para a ocorrência do acidente ao não exercerem a necessária vigilância sobre a infante, deixando-a brincar em local sujo, com restos de concreto, ferro e entulho, o que permite a atenuação do valor da indenização, conforme precedente do STJ apresentado no REsp 287.849/SP. Assim, a Turma, ao admitir o nexo de causalidade entre a conduta do restaurante e o evento danoso, condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de indenização à criança e aos seus genitores pelos danos morais sofridos. O Colegiado, contudo, não reconheceu os danos materiais e estéticos pleiteados, haja vista a ausência de demonstração de gastos com o tratamento, bem como a inexistência de cicatrizes permanentes passíveis de causar complexo de inferioridade na vítima.

 

20080110024536APC, Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 10/02/2010.

4ª Turma Cível

FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA

Ao julgar agravo de instrumento em ação revisional contra decisão que declinou de ofício a competência do juízo, a Turma, por maioria, indeferiu o recurso. Explicou o Relator que o consumidor promoveu ação revisional contra instituição financeira na circunscrição especial de Brasília, no entanto, declarou a autoridade judicante sua incompetência relativa para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à circunscrição judiciária de Luziânia - GO, domicílio do consumidor. O voto prevalecente filiou-se à orientação do STJ, esposada no REsp 1.049.639/MG que estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro. Asseveraram os Magistrados que a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, na espécie, ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, destacou o voto preponderante que a facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça. O voto minoritário, por sua vez, entendeu tratar-se de competência relativa, prevista no art. 101, I do CDC, razão pela qual a declinatória deveria ser precedida de exceção formulada pelo réu.

 

20090020099400AGI, Rel. Des. Convocado HÉCTOR VALVERDE SANTANA. Voto minoritário - Des. FERNANDO HABIBE. Data do Julgamento 30/09/2009.

5ª Turma Cível

PRAZO DE GARANTIA DE PRODUTOS DURÁVEIS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO

Ao julgar apelação em ação de rescisão de contrato de compra e venda, a Turma manteve a sentença e afastou a preliminar de decadência do direito de ação. Explicou o Relator que o bem adquirido apresentou problema não solucionado pelo vendedor. Segundo o Magistrado, o direito de reclamar defeito em produtos duráveis deve observar o prazo de 90 dias a partir do término da garantia contratual, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, observou o Julgador que o equipamento possuía garantia de 365 dias dada pelo vendedor que, nos termos do art. 50 do CDC, é complementar à garantia legal. Nesse contexto, concluíram os Desembargadores que diante da obrigatoriedade da garantia legal que se soma ao prazo da garantia contratual ofertada, não há que se falar em decadência, pois, na espécie, a reclamação do autor perante o Instituto de Defesa do Consumidor ocorreu antes do término do prazo integral de garantia.

 

20060710222710APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 16/12/2009.

6ª Turma Cível

PROPOSTA DE ADESÃO A SEGURO PESSOAL EM CONTA DE TELEFONE - ILEGALIDADE

Ao apreciar apelação em ação civil pública, manejada pela Associação dos Consumidores Explorados do DF, que buscava a condenação de empresa telefônica pelo envio de proposta de adesão a seguro pessoal sem solicitação do consumidor, a Turma manteve a sentença e proibiu o envio de termo de contratação automática junto à conta de telefone. Em análise à preliminar de ilegitimidade da associação para a propositura da ação, o Colegiado rejeitou o argumento de que a hipótese não configura violação a direito individual homogêneo. Segundo os Julgadores, embora a inicial tenha sido instruída com documentos referentes a determinado consumidor, a questão a ele não se restringe, mas a todos que receberam a proposta. Explicou o Relator que o fato de a proposta vir em folha separada, em cor e formato diferentes, não é suficiente para que o consumidor fácil e imediatamente a identifique como publicidade, sobretudo, por constar na apólice códigos de barras para pagamento. Lembrou o Magistrado que as empresas de telefonia estão autorizadas apenas a explorar os serviços de telecomunicações e aqueles abrangidos no contrato de concessão, o que torna ilegal o exercício de atividades fora deste âmbito. Nesse sentido, concluíram os Desembargadores pelo improvimento ao recurso, pois o envio de produto ou fornecimento de serviço ao consumidor sem prévia solicitação constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

20070110008885APC, Rel. Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 24/02/2010.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

RESPONSABILIDADE CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PACTO DE VARSÓVIA

Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais causados por empresa de turismo e companhia aérea, a Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso, por considerar o "quantum" desproporcionalmente mensurado. Esclareceu o Relator que em viagem de adolescente para o exterior, as fornecedoras do serviço não assessoraram o cliente da forma devida, atrasando seu retorno em três dias, deixando-o sem bagagem e sem qualquer representante em país de língua estrangeira, o que ocasionou danos morais aos pais do passageiro. Segundo o Colegiado, na espécie, deve ser aplicado o CDC, pois a Convenção de Varsóvia, tratado que unificou as regras relativas à aviação civil internacional, ingressou no ordenamento jurídico com "status" de legislação infraconstitucional não especializada em relações de consumo. O Relator reconheceu a responsabilidade solidária entre a empresa de turismo e a companhia aérea em relação aos genitores do passageiro, pois, submetidos à injusta preocupação, angústia e aflição, foram equiparados a consumidores. Nesse sentido, concluiu a Turma Recursal que, em face do cumprimento da quase totalidade do pacote turístico e do ressarcimento das despesas imediatas, impõe-se a redução da indenização cominada.

 

20070610183678ACJ, Rel. Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. Data do Julgamento 09/02/2010.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR ROMÃO C. OLIVEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo e Celia Bernardo Mahomed.
Colaboração: Milene Marins Ramos da Silva.

E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br

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