Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ATENDIMENTO MÉDICO A PACIENTE DE OUTRO ESTADO - DIREITO À SAÚDE

Ao julgar agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de se deferir chamamento ao processo, da União e do estado de Goiás em ação cominatória na qual se postula vaga em hospital público, a Turma indeferiu o recurso por não reconhecer solidariedade entre os entes federativos para a prestação de serviço público de saúde. Esclareceu o Relator que o agravado, pessoa residente no estado de Goiás, intentou ação cominatória para conseguir vaga em UTI com suporte neurológico e ortopédico em qualquer hospital da rede pública do DF ou, em caso de impossibilidade, que seja disponibilizada vaga em qualquer hospital às expensas desse ente da federação. Ao apreciar a alegação de que os recursos regionais destinados à área de saúde pública têm por base principal a população de cada unidade da federação, o Colegiado asseverou que o DF possui a obrigação de assegurar o direito à saúde a todos os cidadãos, indistintamente, a teor dos preceitos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Dessa forma, foi igualmente rejeitado o argumento de sobrecarga do orçamento para o atendimento de cidadãos de outros estados pela rede pública de saúde distrital. Explicaram os Magistrados que, conforme o art. 77 do CPC, o chamamento ao processo é incidente pelo qual o devedor demandado judicialmente chama os demais coobrigados pela dívida para integrar o pólo passivo do processo. Nesse contexto, entendeu a Turma que não há responsabilidade solidária da União e nem do estado de Goiás para com a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como para a organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Assim, destacaram os Desembargadores que não há dívida solidária, haja vista o vínculo obrigacional ser estabelecido entre o agravado e o DF, o qual, por força de norma da Carta Magna, tem o dever de prestar atendimento médico-hospitalar adequado ao estado de saúde do paciente. Além do mais, ponderaram os Julgadores que a Lei nº 8.080/1990 prevê a forma de ressarcimento aos entes públicos que atendam cidadãos de outras unidades da Federação, a fim de evitar prejuízo.

 

20090020131800AGI, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 10/03/2010.