CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - PRESUNÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
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Ao julgar agravo de instrumento contra liminar que assegurou à servidora do GDF o direito de permanecer na cumulação dos cargos de auxiliar de enfermagem e de enfermeira, a Turma manteve a decisão recorrida pela impossibilidade de se presumir, com base em decisões do TCDF e parecer da AGU, a incompatibilidade dos cargos cumulados quando o exercício laboral ultrapassar 60 horas semanais. Explicou o Relator que, na hipótese, a servidora cumpre sua jornada de trabalho em regime de escala, o que permite inferir a possibilidade de conciliação de horários. Segundo o Julgador, inexistindo no ordenamento jurídico pátrio estipulação de teto máximo de carga horária cumulada, não é razoável que a Administração restrinja direito constitucional de servidor com base em decisões que consideraram a realidade de outros casos análogos, sob pena de se criar novo requisito para concessão da acumulação. Dessa forma, concluíram os Desembargadores pela manutenção da servidora nos cargos cumulados até o julgamento final do mandado de segurança, pois apesar da existência de legislação específica sobre a matéria, a análise da compatibilidade deve ser feita caso a caso. |
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20090020184588AGI, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 10/03/2010. |