Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E SUBSÍDIO - COMPATIBILIDADE

Em julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a desincorporação de quintos recebidos por exercício de função de chefia, o Conselho, por maioria, concedeu em parte a segurança e garantiu ao impetrante, agente político submetido ao regime de subsídio, a percepção de vantagens pessoais até o limite do teto remuneratório. Explicou o Relator que não há incompatibilidade entre o regime de subsídio e o teto de remuneração. Segundo o Magistrado, a distinção dos institutos fica evidenciada em situações como a do impetrante em que a remuneração não se confunde com o subsídio mensal, vez que aquela é integrada também pelas vantagens pessoais já incorporadas aos seus vencimentos. Asseverou o Desembargador que a manutenção do ato de desincorporação afrontaria ao princípio constitucional da isonomia na medida em que a todos os agentes públicos não-políticos assegura-se a percepção de vantagens pessoais até o limite do teto. Nesse contexto, o Colegiado garantiu a percepção das vantagens pessoais ao impetrante concomitantemente com o subsídio mensal, até o limite do teto remuneratório do serviço público federal. Segundo um dos votos divergentes, a segurança deve ser concedida integralmente. No seu entender, sem abordar os limites impostos pelo voto majoritário, a percepção de vantagens não tem caráter remuneratório, mas sim, indenizatório. O outro voto divergente denegou a segurança. Para o Julgador, a finalidade original dos quintos, garantir a estabilidade econômica da família do servidor caso este viesse a sofrer decessos na sua remuneração, tem sido desvirtuada. Assim, concluiu o Magistrado que, com base em recente entendimento do STJ exarado no AG 410946, não é possível o recebimento de quintos incorporados junto com o subsídio mensal. (Vide Informativo nº 180 - Conselho Especial, Informativo nº 137 - 2ª Câmara Cível e Informativo nº 83 - 1ª Câmara Cível).

 

20090020114730MSG, Rel. Des. CRUZ MACEDO. Votos minoritários - Des. JOÃO MARIOSI e ROMÃO C. OLIVEIRA. Data do Julgamento 30/03/2010.