Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - ALUNO INADIMPLENTE

Ao julgar agravo de instrumento que buscava suspender liminar em mandado de segurança concedida para assegurar renovação de matrícula de aluno inadimplente em colégio militar, a Turma deferiu o recurso por entender que não se trata de instituição pública. Asseverou o Relator que o juízo singular pautou-se em premissa equivocada ao equiparar o referido colégio às instituições públicas de ensino, para efeito da gratuidade estabelecida no art. 206 da Constituição Federal. Explicaram os Magistrados que, apesar de criada pela Lei Distrital nº 2.393/1999, a natureza jurídica daquela instituição militar de ensino diferencia-se consideravelmente das escolas integrantes da rede pública, pois mantém empregados em suas dependências, administrados e custeados a partir dos recursos arrecadados dos alunos, inclusive. Nesse sentido, foi destacado que os recursos orçamentários e financeiros desse colégio são também provenientes de convênios, doações e receitas previstas em legislação específica, conforme art. 58 do Decreto Distrital nº 21.298/2000. Ponderou o Colegiado que essa é a razão pela qual os colégios militares de todo o país são referências no ensino e disputados por alunos oriundos da rede pública e privada, haja vista a conquista por seus egressos de vagas em universidades. Foi também destacado que, no julgamento do AGI 2006002000176-4, a 3ª Turma Cível indeferiu pedido de aluna formada em colégio militar para inscrever-se em vestibular da UnB, integrando a cota reservada aos alunos da rede pública, haja vista o fato dessa instituição não ser mantida pelo DF e possuir excelência de ensino incomparável aos demais colégios públicos. Dessa forma, concluíram os Desembargadores que, ante a natureza híbrida da instituição de ensino em comento, alunos inadimplentes não podem renovar a matrícula, consoante ressalva o art. 5º da Lei nº 9.870/1999. (Vide Informativo nº 112 - 4ª Turma Cível).

 

20090020168964AGI, Rel. Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 24/02/2010.