Informativo de Jurisprudência n.º 187

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de abril de 2010

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1ª Turma Cível

REVISÃO DE ATO DE JUIZ SUBSTITUTO POR JUIZ TITULAR - NULIDADE

Ao julgar apelação em ação cautelar de sustação de protesto e inexistência de débito, a Turma, por maioria, anulou ato de juiz titular de vara cível e determinou a publicação de decisão interlocutória proferida por juiz substituto. Explicou a Relatora que o juiz substituto proferiu decisão em que acolheu preliminar de nulidade do processo, diante da realização de apenas uma tentativa de citação. Acrescentou que o juiz titular, por sua vez, sem proceder à publicação ou abrir vista às partes, revogou a decisão do magistrado substituto e determinou a conclusão do feito para sentença. Nesse contexto, o Colegiado constatou que o juiz titular usurpou a legítima competência do substituto, magistrado de igual hierarquia, realizando, dessa forma, indevida revisão do indigitado ato. Assim, concluiu a Turma pela necessidade da remessa dos autos à Corregedoria para verificação da legalidade dessa conduta administrativa. O voto minoritário negou provimento à apelação. Segundo o Desembargador, com o objetivo de atender ao princípio da efetividade do processo, deve-se considerar a citação válida.

 

20020111138570APC, Relª. Designada Desa. VERA ANDRIGHI. Voto minoritário - Des. FLÁVIO ROSTIROLA - Data do Julgamento 07/04/2010.

2ª Turma Cível

ESCUSA DE CONSCIÊNCIA - ABONO DE FALTA

Ao apreciar remessa de ofício em mandado de segurança no qual se buscava garantir a candidato em concurso público a realização da prova final do curso de formação sem a frequência exigida, a Turma manteve a sentença por verificar afronta ao direito de liberdade de crença. Explicou o Relator que o candidato se declarou impossibilitado de frequentar determinada aula por adotar religião que entende não ser possível a realização de atividades profissionais ou acadêmicas durante os sábados. Segundo o Magistrado, a eliminação do concorrente em razão de sua ausência na aula de sábado afronta direito fundamental. Nesse sentido, esclareceu o Julgador que a Carta Magna admite expressamente a escusa de consciência, ou seja, a possibilidade de o indivíduo evocar a liberdade de crença religiosa para se isentar de prestar alguma obrigação legal imposta a todos, que contrarie as suas crenças ou convicções. Assim, concluiu o Colegiado que, em obediência ao imperativo constitucional, demonstrada a convicção religiosa do candidato, o abono da falta e a consequente autorização para a realização do exame final devem sem mantidos.

 

20090110529213RMO, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR. Data do Julgamento 10/03/2010.

ANULAÇÃO DE CASAMENTO - IRREMEDIABILIDADE DE DEFEITO FÍSICO

Ao julgar apelação interposta em ação de anulação de casamento ante a alegação de irremediabilidade de defeito físico prevista no inciso III do art. 1557 do CC, a Turma considerou a prova testemunhal apresentada insuficiente para a caracterização da moléstia e, por conseguinte, confirmou a sentença de improcedência. Esclareceu o Relator que a cônjuge intentou a ação anulatória do matrimônio sob o argumento de que seu marido sofre de ejaculação precoce, o que teria impedido a consumação da união. Acrescentou também que a autora alega ter incorrido em erro essencial sobre o marido e, ante a incompleta realização das relações sexuais intentadas, sentiu-se motivada a sair do lar conjugal. Asseverou o Magistrado que em demandas sobre a validade do casamento, e por se tratar de direito indisponível regido pela ordem pública, nem mesmo a confissão do marido acerca de sua debilidade seria suficiente para a decretação de procedência do pedido anulatório. Ponderou o Julgador que as provas testemunhais apresentadas devem ser consideradas relativas, haja vista a ausência de prova pericial e, especialmente, ao se vislumbrar a dificuldade de presenciar o fato. Nesse sentido, ressaltou o Colegiado que, embora inexistente a contestação do requerido, os efeitos materiais da revelia não se operam em razão da natureza do pedido, conforme disposição do art. 320, II do Código de Processo Civil. Assim, ante a alegação de que a recusa do marido ao tratamento da disfunção sexual seria suficiente para suprir a necessidade de prova, a Turma pontificou que não há presunção de veracidade dos fatos levantados pela autora como ocorre, por exemplo, nas ações de investigação de paternidade nas quais o suposto pai nega-se à realização do exame genético. Por fim, concluíram os Julgadores que, apesar da possibilidade de configuração de erro essencial sobre o cônjuge, a carência de provas convincentes a respeito da disfunção impõe a improcedência do recurso.

 

20050210024367APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, Data do Julgamento 10/03/2010.

MUDANÇA DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA

Ao julgar agravo de instrumento interposto em mandado de segurança impetrado contra ato de administrador de cidade satélite que colocou em disponibilidade servidor público, a Turma deferiu a liminar para manter o impetrante em sua localização funcional. Explicou o Relator que o servidor alega motivação de ordem política na determinação de colocá-lo em disponibilidade e, em seguida, transferí-lo para outro órgão do Distrito Federal. Acrescentou o Julgador que o impetrante argumenta o caráter punitivo da decisão administrativa em face de denúncias por ele realizadas sobre irregularidade na administração regional da cidade. Verificou o Colegiado que a contradição entre o fundamento utilizado pela autoridade indigitada e as informações prestadas pelo chefe do setor em que o servidor está lotado indica provável ausência de motivação do ato administrativo. Nesse contexto, explicaram os Julgadores que o motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato, constituindo-se na situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a consecução da decisão administrativa. Nesse passo, filiou-se a Turma ao entendimento do STJ, esposado na RMS 15.459/MG, que preconiza a invalidade do ato administrativo quando inexistente a motivação. Outrossim, consideraram os Desembargadores o manifesto perigo de ineficácia da medida pretendida, ante a possibilidade de transferência do servidor e o preenchimento de sua vaga, o que dificultaria seu retorno em caso de concessão da ordem. Dessa forma, ponderou o Colegiado pela comprovação do argumento de desnecessidade dos serviços prestados pelo servidor na localização atual, em observância aos princípios expressos no art. 37 da CF, mormente os da impessoalidade e eficiência. Assim, foi deferida a liminar até o julgamento de mérito do `writ´.

 

20090020170375AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 17/03/2010.

4ª Turma Cível

VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ao julgar apelação em ação na qual se buscava reparar danos morais ocasionados pela divulgação de fotografia particular em shopping center, a Turma deu provimento ao recurso para majorar a indenização cominada e determinar a devolução dos negativos. Segundo o Relator, os autores contrataram profissional para realização de retratos íntimos, em ambiente fechado e em poses ousadas. Explicou o Magistrado que uma das imagens produzidas pelo fotógrafo, a que retrata os autores sem vestimenta, foi exposta em espaço cedido por shopping, causando os danos morais pleiteados. Nesse contexto, observou o Julgador que, como não houve autorização das pessoas fotografadas, restaram violados a intimidade, a vida privada e a imagem dos autores, direitos personalíssimos que só podem ser explorados pelo titular, ou mediante sua aquiescência. Ao apreciar a responsabilização do shopping pelo ato ilícito de divulgação da imagem, o Colegiado afirmou que, ao permitir a exposição das fotografias sem verificar se houve a concordância dos modelos fotografados, o estabelecimento assumiu o risco dos prejuízos que fossem causados. Nesse sentido, concluiu a Turma que diante da exposição praticada pelo fotógrafo e da desídia com a qual agiu o shopping center, a responsabilização solidária é medida que se impõe, independentemente da obtenção de lucro por parte dos réus com a divulgação do retrato.

 

20100110018524APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 07/04/2010.

OMISSÃO DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais e estéticos contra o DF em virtude de agressões sofridas por vigia de escola pública, a Turma reconheceu a responsabilidade do Estado e reformou a sentença de primeiro grau. Esclareceu o Relator que o autor foi admitido no cargo de auxiliar de educação na extinta Fundação Educacional do DF, exercendo a função de vigia. Acrescentou que a vítima, no horário de plantão, foi rendida por três homens portando armas de fogo que a imobilizaram e quebraram sua perna direita, fato que lhe causou deformidade permanente e ensejou sua aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, ressaltaram os Magistrados a diferença entre as funções de vigia e vigilante, em que esta se destina, principalmente, a proteger vidas e o patrimônio das pessoas, atendidas as exigências dispostas na Lei nº 7.102/1983, e aquela compreende apenas tarefas de observação e fiscalização do espaço físico e bens patrimoniais. Dessa forma, os Julgadores evidenciaram que as duas funções apresentam essências inteiramente diversas, uma vez que a função de vigia não compreende a atividade parapolicial, atribuição inerente ao trabalho de vigilância armada, conforme entendimento esposado no RO 00812.2008.086.03.00.0, TRT 3ª Região. Foi ressaltado que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou de dolo da Administração, sendo suficiente a demonstração do prejuízo material ou moral e sua relação causal com o evento. Na hipótese, entretanto, asseverou o Colegiado que para a caracterização do dano decorrente de omissão do Estado, além dos elementos acima elencados, é necessária a demonstração de inércia da Administração no cumprimento de seus deveres. Destacou, então, que para a configuração da responsabilidade estatal não basta a simples relação entre ausência do serviço e o dano sofrido, deve haver também a demonstração de culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ou, ainda, o dolo, isto é, a intenção de omitir-se. Nesse contexto, considerou a Turma que o Distrito Federal foi negligente, pois deixou de zelar pela segurança de importante espaço público e, consequentemente, daquele que se achava em seu interior, descurando-se de seu dever legal de zelo. Decidiu o Colegiado pela incorreção do entendimento de que a vítima tinha o dever legal de impedir o assalto, haja vista a obrigação do Estado em velar pela integridade física e moral dos servidores, a fim de proporcionar as condições necessárias de segurança para o desempenho de suas atividades. Ante a configuração do ilícito, concluiu a Turma pela possibilidade de cumulação do dano moral com o estético, pois o primeiro causa dor íntima, sofrimento e angústia, e o segundo, por sua vez, é o dano visível, de fácil constatação, intimamente ligado à imagem e auto-estima da vítima.

 

20070111414209APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 07/04/2010.

6ª Turma Cível

VENDA A CONTENTO SUJEITA A PROVA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Ao julgar apelação interposta em ação na qual se buscava obrigar estabelecimento comercial a receber a totalidade dos produtos encomendados a fabricante de embalagens, a Turma deu parcial provimento ao recurso para isentar a empresa apelante do pagamento dos materiais ainda não recebidos. Esclareceu o Relator que a loja contratou a confecção de caixas e sacolas personalizadas que não foram entregues nos termos ajustados, haja vista que a logomarca impressa restou praticamente imperceptível. Segundo o Magistrado, o negócio jurídico realizado entre as partes configura típico contrato de venda a contento sujeita a prova, conforme os arts. 509 a 512 do Código Civil. Nesse contexto, observou que a venda é realizada sob a condição suspensiva de apresentação da coisa com as qualidades asseguradas pelo vendedor, ficando o adimplemento do negócio sujeito à aprovação do comprador. O Julgador salientou a relevância da utilização da logomarca em embalagens como forma de propaganda do nome comercial da empresa e de proteção à imagem do estabelecimento. Dessa forma, decidiram os Desembargadores que, demonstrado que as embalagens encomendadas foram entregues com padrão de qualidade diverso daquele exigido e previamente acordado, flagrante o descumprimento contratual e, por conseguinte, inexistente a obrigação de fazer determinada pelo juízo monocrático.

 

20080111130160APC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 07/04/2010.

DÚVIDA REGISTRÁRIA - REGISTRO DE DIREITO REAL DE USO

Ao apreciar apelação contra sentença que julgou procedente dúvida registrária referente à possibilidade de registro de direito de uso de imóvel, a Turma não reconheceu o direito de empresa concessionária de serviço público em registrar área do Distrito Federal utilizada para o desempenho de suas atividades. Explicou o Relator que a empresa firmou contrato de natureza administrativa com o Estado, tendo por objeto a concessão de exploração de serviços de cemitério. Esclareceu o Magistrado que o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF negou-se a realizar o registro do direito real de uso da área utilizada e, ante o requerimento da empresa, suscitou a dúvida registrária. Nesse contexto, asseverou o Colegiado que o uso das áreas e das instalações dos cemitérios é consectário lógico da concessão do serviço público, o que não autoriza o registro no ofício imobiliário. Ressaltaram os Julgadores que seria impossível o desempenho do serviço de cemitério sem a utilização das respectivas áreas e instalações. Foi também destacado que o direito de uso deriva da vontade do proprietário e, para a realização do registro pretendido, deveria haver previsão expressa nesse sentido no contrato apresentado. Por fim, ante a alegação de necessidade de registro para atender ao princípio constitucional da função social da propriedade, conforme disposição do arts. 40 e 167, I da LRP e art. 1225, XII do CC, entenderam os Desembargadores pela incompatibilidade do argumento com o objeto do título apresentado pela empresa para registro.

 

20090110687614APC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 07/04/2010.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo e Celia Bernardo Mahomed.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Debora Raquel da Silva Dias / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.

E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br


Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.



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