OMISSÃO DO ESTADO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
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Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais e estéticos contra o DF em virtude de agressões sofridas por vigia de escola pública, a Turma reconheceu a responsabilidade do Estado e reformou a sentença de primeiro grau. Esclareceu o Relator que o autor foi admitido no cargo de auxiliar de educação na extinta Fundação Educacional do DF, exercendo a função de vigia. Acrescentou que a vítima, no horário de plantão, foi rendida por três homens portando armas de fogo que a imobilizaram e quebraram sua perna direita, fato que lhe causou deformidade permanente e ensejou sua aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, ressaltaram os Magistrados a diferença entre as funções de vigia e vigilante, em que esta se destina, principalmente, a proteger vidas e o patrimônio das pessoas, atendidas as exigências dispostas na Lei nº 7.102/1983, e aquela compreende apenas tarefas de observação e fiscalização do espaço físico e bens patrimoniais. Dessa forma, os Julgadores evidenciaram que as duas funções apresentam essências inteiramente diversas, uma vez que a função de vigia não compreende a atividade parapolicial, atribuição inerente ao trabalho de vigilância armada, conforme entendimento esposado no RO 00812.2008.086.03.00.0, TRT 3ª Região. Foi ressaltado que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou de dolo da Administração, sendo suficiente a demonstração do prejuízo material ou moral e sua relação causal com o evento. Na hipótese, entretanto, asseverou o Colegiado que para a caracterização do dano decorrente de omissão do Estado, além dos elementos acima elencados, é necessária a demonstração de inércia da Administração no cumprimento de seus deveres. Destacou, então, que para a configuração da responsabilidade estatal não basta a simples relação entre ausência do serviço e o dano sofrido, deve haver também a demonstração de culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ou, ainda, o dolo, isto é, a intenção de omitir-se. Nesse contexto, considerou a Turma que o Distrito Federal foi negligente, pois deixou de zelar pela segurança de importante espaço público e, consequentemente, daquele que se achava em seu interior, descurando-se de seu dever legal de zelo. Decidiu o Colegiado pela incorreção do entendimento de que a vítima tinha o dever legal de impedir o assalto, haja vista a obrigação do Estado em velar pela integridade física e moral dos servidores, a fim de proporcionar as condições necessárias de segurança para o desempenho de suas atividades. Ante a configuração do ilícito, concluiu a Turma pela possibilidade de cumulação do dano moral com o estético, pois o primeiro causa dor íntima, sofrimento e angústia, e o segundo, por sua vez, é o dano visível, de fácil constatação, intimamente ligado à imagem e auto-estima da vítima. |
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20070111414209APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 07/04/2010. |