VENDA A CONTENTO SUJEITA A PROVA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
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Ao julgar apelação interposta em ação na qual se buscava obrigar estabelecimento comercial a receber a totalidade dos produtos encomendados a fabricante de embalagens, a Turma deu parcial provimento ao recurso para isentar a empresa apelante do pagamento dos materiais ainda não recebidos. Esclareceu o Relator que a loja contratou a confecção de caixas e sacolas personalizadas que não foram entregues nos termos ajustados, haja vista que a logomarca impressa restou praticamente imperceptível. Segundo o Magistrado, o negócio jurídico realizado entre as partes configura típico contrato de venda a contento sujeita a prova, conforme os arts. 509 a 512 do Código Civil. Nesse contexto, observou que a venda é realizada sob a condição suspensiva de apresentação da coisa com as qualidades asseguradas pelo vendedor, ficando o adimplemento do negócio sujeito à aprovação do comprador. O Julgador salientou a relevância da utilização da logomarca em embalagens como forma de propaganda do nome comercial da empresa e de proteção à imagem do estabelecimento. Dessa forma, decidiram os Desembargadores que, demonstrado que as embalagens encomendadas foram entregues com padrão de qualidade diverso daquele exigido e previamente acordado, flagrante o descumprimento contratual e, por conseguinte, inexistente a obrigação de fazer determinada pelo juízo monocrático. |
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20080111130160APC, Relª. Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Data do Julgamento 07/04/2010. |