VIOLAÇÃO DO DIREITO À IMAGEM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ao julgar apelação em ação na qual se buscava reparar danos morais ocasionados pela divulgação de fotografia particular em shopping center, a Turma deu provimento ao recurso para majorar a indenização cominada e determinar a devolução dos negativos. Segundo o Relator, os autores contrataram profissional para realização de retratos íntimos, em ambiente fechado e em poses ousadas. Explicou o Magistrado que uma das imagens produzidas pelo fotógrafo, a que retrata os autores sem vestimenta, foi exposta em espaço cedido por shopping, causando os danos morais pleiteados. Nesse contexto, observou o Julgador que, como não houve autorização das pessoas fotografadas, restaram violados a intimidade, a vida privada e a imagem dos autores, direitos personalíssimos que só podem ser explorados pelo titular, ou mediante sua aquiescência. Ao apreciar a responsabilização do shopping pelo ato ilícito de divulgação da imagem, o Colegiado afirmou que, ao permitir a exposição das fotografias sem verificar se houve a concordância dos modelos fotografados, o estabelecimento assumiu o risco dos prejuízos que fossem causados. Nesse sentido, concluiu a Turma que diante da exposição praticada pelo fotógrafo e da desídia com a qual agiu o shopping center, a responsabilização solidária é medida que se impõe, independentemente da obtenção de lucro por parte dos réus com a divulgação do retrato.

 

20100110018524APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Data do Julgamento 07/04/2010.