Informativo de Jurisprudência n.º 188
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.
Período: 16 a 30 de abril de 2010
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Conselho Especial
EXIGÊNCIA DE CNH PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO - PREVISÃO NO EDITAL
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Ao julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do DF que impediu a posse de candidato ao cargo de Técnico Penitenciário, o Conselho, por maioria, denegou a segurança ante o descumprimento das normas previstas no edital do certame. Explicou o Relator que apesar de aprovado e nomeado para o cargo de técnico penitenciário, o candidato teve sua posse prejudicada por não possuir carteira nacional de habilitação, documento previsto no edital como um dos requisitos essenciais para o ingresso no cargo. Nesse contexto, asseverou o Desembargador que o edital, enquanto lei do concurso público, vincula não apenas a Administração como a todos os concorrentes. Assim, ante a impossibilidade do Poder Judiciário interferir nos critérios para a seleção pública que não extrapolem a legalidade e a razoabilidade, concluiu o Colegiado que não se pode investir o candidato no cargo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. O voto minoritário concedeu a segurança por entender que o Poder Público, diferentemente dos administrados, deve ater-se às previsões legais. Segundo o Desembargador, a Administração não pode criar, por meio de edital, uma nova exigência para investidura no cargo, não prevista em lei e que, nem ao menos, relaciona-se à atividade fim do cargo pretendido. (Vide Informativo nº 181 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 170 - 1ª Turma Cível). |
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20090020021316MSG, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 13/04/2010. |
MANDADO DE INJUNÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR SERVIDOR PÚBLICO
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Ao apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público do DF com o objetivo de suprir omissão legislativa que impedia o exercício do direito à aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, o Conselho concedeu a ordem para remover obstáculo imposto pela inércia legislativa e garantir direito previsto na Constituição Federal. Esclareceu a Relatora que, segundo o art. 41, § 1º da LODF, para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercem atividades insalubres, é necessária a edição de lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Segundo a Julgadora, diante da existência de direito constitucionalmente assegurado sem que tenha sido editada a respectiva norma regulamentadora, fica caracterizada a omissão no cumprimento do dever normativo, passível de suprimento pela via do mandado de injunção. Nesse contexto, a Magistrada filiou-se ao entendimento do STF, esposado no MI 721/DF, segundo o qual, inexistente a disciplina específica da aposentadoria do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Por fim, observou a Desembargadora que este julgamento não tem o condão de declarar a imediata aposentadoria do servidor, tendo em vista que a efetiva concessão do benefício depende do atendimento dos requisitos legais pertinentes, não submetidos a esta via mandamental. |
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20090020150940MDI, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 13/04/2010. |
1ª Turma Criminal
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME AMBIENTAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
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Ao julgar recurso em sentido estrito contra sentença de extinção da punibilidade pela prática de crime ambiental ante o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que os réus, denunciados pelo delito de dano à unidade de conservação, previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, aceitaram as condições de suspensão do processo consubstanciadas apenas em doações materiais à EMATER e frequência em curso de formação sócio-ambiental. Acrescentou a Relatora que o MP pretendia o prosseguimento da ação penal com a prorrogação do prazo de suspensão até a comprovação de reparação dos danos ambientais. Nesse contexto, ponderou o Colegiado que a exigência de reparação da degradação do meio-ambiente deveria ter sido exposta no momento da audiência, a fim de que os denunciados avaliassem as vantagens da aceitação da proposta. Assim, asseveraram os Desembargadores que a previsão do art. 28, I da Lei de Crimes Ambientais, em que se condiciona a extinção da punibilidade a laudo de constatação da reparação do dano ao meio-ambiente, representa ferramenta adicional de efetividade de direito constitucionalmente consagrado, de forma célere e processualmente mais econômica. Todavia, ressaltou a Turma que não é a referida exigência a única forma de se recuperar o passivo ambiental, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, sede propícia para a ampla discussão sobre o dano com o objetivo de se recuperar a área devastada. Dessa forma, terminado o período de prova com o cumprimento das condições impostas pelo "sursis", concluiu o Colegiado pela confirmação da extinção da punibilidade, conforme art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/1995. |
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20040310237265RSE, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 25/03/2010. |
1ª Turma Cível
CHEQUE PRESCRITO - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO
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Ao julgar apelação em ação declaratória de prescrição de cheque combinada com obrigação de fazer para retirada de nome do autor do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, a Turma afastou a prescrição para a cobrança da dívida e, por maioria, determinou a exclusão do registro no referido cadastro. Foi esclarecido que o autor emitiu cheque sem provimento de fundos em 10/08/2005, não tendo como provar o pagamento do débito em face do extravio da cártula após o resgate da dívida. Verificou o Colegiado encontrar-se prescrito o prazo para a propositura da ação executiva, haja vista o decurso do período de seis meses (arts. 33 e 59 da Lei do Cheque) iniciado a partir do término do prazo para a apresentação da cártula. Foi também reconhecido o decurso do prazo para a propositura da ação de locupletamento (dois anos a partir da prescrição para a ação de execução), nos termos do art. 61 da supracitada Lei. Nesse contexto, lembraram os Desembargadores que, ainda assim, subsiste a possibilidade de persecução do crédito por meio de ação monitória fundada em cheque prescrito, haja vista a não fluência do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, I do Código de Processo Civil, o que permitiria a manutenção do nome do autor no cadastro de emitentes de cheques sem fundo. Neste ponto, porém, dissentiram os Julgadores. O voto preponderante entendeu que, ultrapassados os prazos para a ação de execução e de enriquecimento ilícito, e dependendo a persecução do crédito de processo de conhecimento, resta descaracterizado o cheque como título cambial. Dessa forma, ante a perda da característica cambiariforme do título, notadamente sua abstração e autonomia, o voto prevalecente concluiu pela impossibilidade de se manter o registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundo. Foi ressalvado, contudo, que qualquer outro registro desabonador, tais como SERASA ou SPC, permanece autorizado a inscrever a devolução do cheque, mesmo se prescrito. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a permanência do registro no CCF em face da não fluência do prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação monitória. (Vide Informativo nº 172 - 3ª Turma Cível). |
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20081010096224APC, Rel. designado Des. FLÁVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 14/04/2010. |
4ª Turma Cível
INADIMPLÊNCIA DELIBERADA - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO
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Ao julgar agravo de instrumento voltado para a liberação de penhora sobre pensão do executado, a Turma, por maioria, deferiu o recurso por reconhecer a impenhorabilidade do benefício. Esclareceu o Relator que a decisão de primeiro grau, proferida em fase de execução de sentença em ação de ressarcimento, determinou a constrição judicial de trinta por cento da pensão percebida mensalmente pelo agravante. Asseverou o Magistrado que, não obstante entendimentos em sentido contrário, o legislador pátrio optou pela total proteção aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, considerando-os absolutamente impenhoráveis, conforme disposição do art. 649, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ponderou o voto prevalecente que não cabe ao Judiciário mitigar a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, sob pena de invadir competência de outro Poder, ainda que patente a intenção do executado em se furtar ao pagamento do débito. A reforçar tal tese, foi lembrado o veto ao § 3º do art. 649 do CPC que autorizaria a penhora de até quarenta por cento dos rendimentos mensais acima de vinte salários mínimos e cuja mensagem ressalta a tradição jurídica brasileira voltada para impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, das remunerações. O voto minoritário, por sua vez, admitiu a constrição judicial sobre percentual da pensão, haja vista o direito constitucional uma prestação jurisdicional efetiva. Desse modo, asseverou o voto dissente que, ante o princípio da razoabilidade, é inaceitável a conduta de inadimplência daquele que possui valores para satisfazer a dívida, sobretudo quando o percentual não alcançado pela penhora for suficiente para a subsistência do devedor. (Vide Informativo nº 166 - 4ª Turma Cível, Informativo nº 162 - 1ª Turma Recursal e Informativo nº 138 - 2ª Turma Cível). |
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20090020182561AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 14/04/2010. |
5ª Turma Cível
DISPONIBILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - NECESSIDADE DE INFRAESTRUTURA BÁSICA
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Ao apreciar agravo de instrumento em ação na qual se buscava condenar a CEB a disponibilizar energia elétrica em empreendimento imobiliário sem infraestrutura básica, a Turma cassou a antecipação de tutela em que se determinava a instalação das redes elétricas no prazo de sessenta dias. Explicou o Relator que o imóvel foi adquirido junto a TERRACAP mediante contrato de compra e venda que trazia a previsão de energia elétrica no local. Segundo o Desembargador, diante das alegações da CEB de que a disponibilização de energia dependeria do fornecimento de infra-estrutura básica, a antecipação de tutela não poderia ter sido concedida sem a oitiva da empresa indicada como responsável pela obra. Nesse contexto, concluiu o Colegiado que até que o Juiz de primeiro grau tenha elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória, não se pode obrigar a companhia energética a cumprir obrigação de fazer que dependa de outros fatores ou de terceiros. |
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20100020008157AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 14/04/2010. |
RECEBIMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE PROVEDOR - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO
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Ao julgar apelação em ação na qual descendente de policial civil falecido buscava o recebimento de pensão alimentícia retroativa, a Turma manteve a sentença ante o acerto da Administração em conceder o benefício a partir da habilitação do autor junto ao órgão competente. Explicou o Relator que quando houve o requerimento da pensão, existiam beneficiários do "de cujus" que já recebiam o benefício. Nesse contexto, observou o Desembargador que, segundo o art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, a habilitação posterior que inclui novo dependente e modifica a situação dos atuais pensionistas, só produz efeitos a partir da data do pedido. O Desembargador observou que a exigência de habilitação dos beneficiários para o recebimento de pensão permite à Administração criar parâmetro quanto aos valores a serem pagos, principalmente em situações nas quais existem outros beneficiários. Assim, diante da comprovação de habilitação tardia do autor, concluiu o Colegiado pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da concessão da pensão aos outros dependentes. |
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20080110158026APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 08/04/2010. |
6ª Turma Cível
ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO - CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO
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Ao apreciar remessa oficial em ação na qual servidor público do DF buscava a contagem especial do tempo de serviço em que exerceu atividades insalubres no regime celetista, a Turma, por maioria, reformou a sentença pela inexistência de previsão constitucional para o cômputo diferenciado. Segundo os Desembargadores, o servidor fazia jus ao adicional de insalubridade antes de se tornar servidor público estatutário. Nesse contexto, afirmou a Relatora que, com o advento da Lei nº 8.112/1990, o servidor ingressou em nova situação jurídica para a qual não existe, até o presente momento, norma que concretize a previsão constitucional de permitir regras diferenciadas aos que desempenhem atividades insalubres. Asseverou a Julgadora que, como o legislador maior não cuidou de suprir essa omissão, não há como combinar dois regimes e criar um terceiro que beneficie o servidor. Assim, o Colegiado deu provimento à remessa de ofício, ante a impossibilidade de se considerar a contagem especial, definida pela legislação anterior. O voto minoritário negou provimento à remessa por entender que, na hipótese, a modificação do regime jurídico não poderia superar direito adquirido assegurado pela Constituição Federal. Segundo o Desembargador, como a legislação previdenciária reconhece o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições insalubres, deve ser garantido o direito à contagem especial do tempo de serviço. (Vide Informativo nº 80 - 5ª Turma Cível). |
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20040111025496RMO, Relª. Designada Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Voto minoritário - Des. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA - Data do Julgamento 14/04/2010. |
COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO
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Ao julgar agravo de instrumento interposto em ação de execução contra decisão de juízo cível que declinou de ofício, em razão do domicílio do autor, a competência para uma das varas da circunscrição judiciária de cidade satélite, a Turma deu provimento ao recurso. Explicou o Relator que o caso em análise compreende matéria de competência territorial, a ser arguida somente por meio de exceção pelas partes, conforme dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil. Asseverou o Magistrado que o referido dispositivo legal tem por escopo a proteção do consumidor em contratos de adesão com cláusula eletiva de foro por ser, via de regra, a parte hipossuficiente da relação contratual. Na espécie, ressaltou o Julgador que o próprio consumidor optou por ajuizar a ação em foro diverso do seu domicílio, renunciando tacitamente à prerrogativa processual conferida pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, ponderou o Colegiado que o fato de o consumidor residir em circunscrição judiciária diversa não inviabiliza o prosseguimento do processo no foro por ele escolhido, máxime no Distrito Federal onde as cidades satélites representam, quase sempre, meros dormitórios das pessoas lá residentes. Por fim, concluiu a Turma pela incidência da Súmula nº 33 do STJ que preconiza a impossibilidade de arguição da incompetência relativa, de ofício, pelo Juiz. (Vide Informativo nº 185 - 4ª Turma Cível). |
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20100020027522AGI, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO. Data do Julgamento 14/04/2010. |
Legislação
FEDERAL
Foi publicada no DOU do dia 30 de abril de 2010 a Lei nº 12.232, que dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
No dia 30 de abril de 2010 foi publicado o Decreto nº 7.163, que regulamenta o inciso I do art. 10-B da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ainda no mesmo dia foi publicado o Decreto nº 7.165, que regulamenta o inciso I do art. 48 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal.
DISTRITAL
Foi publicada no DODF do dia 8 de abril de 2010 a Lei nº 4.471, que altera a Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Serviço de Táxi, atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículo de aluguel a taxímetro e dá outras providências.
Foi publicado no DODF do dia 30 de abril de 2010 o Decreto nº 31.624, que dispõe sobre as características e elementos de segurança da Carteira de Identidade Funcional dos ocupantes do cargo de Técnico Penitenciário da Carreira de Atividades Penitenciárias do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei n° 3.669, de 13 de setembro de 2005.
Foi publicado no DODF do dia 05 de maio de 2010 o Decreto nº 31.638, que regulamenta a Lei nº 4.396 de 26 de agosto de 2009, que torna obrigatório o emplacamento, no Distrito Federal, dos veículos prestadores de serviço ao Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo e Celia Bernardo Mahomed.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Debora Raquel da Silva Dias / Mariana Pereira de Queiroz Carraro / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é diagramado e impresso no Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.
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