ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO - CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO
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Ao apreciar remessa oficial em ação na qual servidor público do DF buscava a contagem especial do tempo de serviço em que exerceu atividades insalubres no regime celetista, a Turma, por maioria, reformou a sentença pela inexistência de previsão constitucional para o cômputo diferenciado. Segundo os Desembargadores, o servidor fazia jus ao adicional de insalubridade antes de se tornar servidor público estatutário. Nesse contexto, afirmou a Relatora que, com o advento da Lei nº 8.112/1990, o servidor ingressou em nova situação jurídica para a qual não existe, até o presente momento, norma que concretize a previsão constitucional de permitir regras diferenciadas aos que desempenhem atividades insalubres. Asseverou a Julgadora que, como o legislador maior não cuidou de suprir essa omissão, não há como combinar dois regimes e criar um terceiro que beneficie o servidor. Assim, o Colegiado deu provimento à remessa de ofício, ante a impossibilidade de se considerar a contagem especial, definida pela legislação anterior. O voto minoritário negou provimento à remessa por entender que, na hipótese, a modificação do regime jurídico não poderia superar direito adquirido assegurado pela Constituição Federal. Segundo o Desembargador, como a legislação previdenciária reconhece o direito à aposentadoria especial por exercício de atividade em condições insalubres, deve ser garantido o direito à contagem especial do tempo de serviço. (Vide Informativo nº 80 - 5ª Turma Cível). |
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20040111025496RMO, Relª. Designada Desa. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Voto minoritário - Des. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA - Data do Julgamento 14/04/2010. |