Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CHEQUE PRESCRITO - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO

Ao julgar apelação em ação declaratória de prescrição de cheque combinada com obrigação de fazer para retirada de nome do autor do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, a Turma afastou a prescrição para a cobrança da dívida e, por maioria, determinou a exclusão do registro no referido cadastro. Foi esclarecido que o autor emitiu cheque sem provimento de fundos em 10/08/2005, não tendo como provar o pagamento do débito em face do extravio da cártula após o resgate da dívida. Verificou o Colegiado encontrar-se prescrito o prazo para a propositura da ação executiva, haja vista o decurso do período de seis meses (arts. 33 e 59 da Lei do Cheque) iniciado a partir do término do prazo para a apresentação da cártula. Foi também reconhecido o decurso do prazo para a propositura da ação de locupletamento (dois anos a partir da prescrição para a ação de execução), nos termos do art. 61 da supracitada Lei. Nesse contexto, lembraram os Desembargadores que, ainda assim, subsiste a possibilidade de persecução do crédito por meio de ação monitória fundada em cheque prescrito, haja vista a não fluência do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, I do Código de Processo Civil, o que permitiria a manutenção do nome do autor no cadastro de emitentes de cheques sem fundo. Neste ponto, porém, dissentiram os Julgadores. O voto preponderante entendeu que, ultrapassados os prazos para a ação de execução e de enriquecimento ilícito, e dependendo a persecução do crédito de processo de conhecimento, resta descaracterizado o cheque como título cambial. Dessa forma, ante a perda da característica cambiariforme do título, notadamente sua abstração e autonomia, o voto prevalecente concluiu pela impossibilidade de se manter o registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundo. Foi ressalvado, contudo, que qualquer outro registro desabonador, tais como SERASA ou SPC, permanece autorizado a inscrever a devolução do cheque, mesmo se prescrito. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a permanência do registro no CCF em face da não fluência do prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação monitória. (Vide Informativo nº 172 - 3ª Turma Cível).

 

20081010096224APC, Rel. designado Des. FLÁVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 14/04/2010.