CHEQUE PRESCRITO - CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO
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Ao julgar apelação em ação declaratória de prescrição de cheque combinada com obrigação de fazer para retirada de nome do autor do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, a Turma afastou a prescrição para a cobrança da dívida e, por maioria, determinou a exclusão do registro no referido cadastro. Foi esclarecido que o autor emitiu cheque sem provimento de fundos em 10/08/2005, não tendo como provar o pagamento do débito em face do extravio da cártula após o resgate da dívida. Verificou o Colegiado encontrar-se prescrito o prazo para a propositura da ação executiva, haja vista o decurso do período de seis meses (arts. 33 e 59 da Lei do Cheque) iniciado a partir do término do prazo para a apresentação da cártula. Foi também reconhecido o decurso do prazo para a propositura da ação de locupletamento (dois anos a partir da prescrição para a ação de execução), nos termos do art. 61 da supracitada Lei. Nesse contexto, lembraram os Desembargadores que, ainda assim, subsiste a possibilidade de persecução do crédito por meio de ação monitória fundada em cheque prescrito, haja vista a não fluência do prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, § 5º, I do Código de Processo Civil, o que permitiria a manutenção do nome do autor no cadastro de emitentes de cheques sem fundo. Neste ponto, porém, dissentiram os Julgadores. O voto preponderante entendeu que, ultrapassados os prazos para a ação de execução e de enriquecimento ilícito, e dependendo a persecução do crédito de processo de conhecimento, resta descaracterizado o cheque como título cambial. Dessa forma, ante a perda da característica cambiariforme do título, notadamente sua abstração e autonomia, o voto prevalecente concluiu pela impossibilidade de se manter o registro no cadastro de emitentes de cheques sem fundo. Foi ressalvado, contudo, que qualquer outro registro desabonador, tais como SERASA ou SPC, permanece autorizado a inscrever a devolução do cheque, mesmo se prescrito. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a permanência do registro no CCF em face da não fluência do prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação monitória. (Vide Informativo nº 172 - 3ª Turma Cível). |
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20081010096224APC, Rel. designado Des. FLÁVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 14/04/2010. |