EXIGÊNCIA DE CNH PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO - PREVISÃO NO EDITAL
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Ao julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Segurança Pública do DF que impediu a posse de candidato ao cargo de Técnico Penitenciário, o Conselho, por maioria, denegou a segurança ante o descumprimento das normas previstas no edital do certame. Explicou o Relator que apesar de aprovado e nomeado para o cargo de técnico penitenciário, o candidato teve sua posse prejudicada por não possuir carteira nacional de habilitação, documento previsto no edital como um dos requisitos essenciais para o ingresso no cargo. Nesse contexto, asseverou o Desembargador que o edital, enquanto lei do concurso público, vincula não apenas a Administração como a todos os concorrentes. Assim, ante a impossibilidade do Poder Judiciário interferir nos critérios para a seleção pública que não extrapolem a legalidade e a razoabilidade, concluiu o Colegiado que não se pode investir o candidato no cargo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. O voto minoritário concedeu a segurança por entender que o Poder Público, diferentemente dos administrados, deve ater-se às previsões legais. Segundo o Desembargador, a Administração não pode criar, por meio de edital, uma nova exigência para investidura no cargo, não prevista em lei e que, nem ao menos, relaciona-se à atividade fim do cargo pretendido. (Vide Informativo nº 181 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 170 - 1ª Turma Cível). |
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20090020021316MSG, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA. Voto minoritário - Des. JOÃO MARIOSI. Data do Julgamento 13/04/2010. |