Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIME AMBIENTAL - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

Ao julgar recurso em sentido estrito contra sentença de extinção da punibilidade pela prática de crime ambiental ante o cumprimento das condições estabelecidas para a suspensão do processo, a Turma negou provimento ao recurso. Foi relatado que os réus, denunciados pelo delito de dano à unidade de conservação, previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, aceitaram as condições de suspensão do processo consubstanciadas apenas em doações materiais à EMATER e frequência em curso de formação sócio-ambiental. Acrescentou a Relatora que o MP pretendia o prosseguimento da ação penal com a prorrogação do prazo de suspensão até a comprovação de reparação dos danos ambientais. Nesse contexto, ponderou o Colegiado que a exigência de reparação da degradação do meio-ambiente deveria ter sido exposta no momento da audiência, a fim de que os denunciados avaliassem as vantagens da aceitação da proposta. Assim, asseveraram os Desembargadores que a previsão do art. 28, I da Lei de Crimes Ambientais, em que se condiciona a extinção da punibilidade a laudo de constatação da reparação do dano ao meio-ambiente, representa ferramenta adicional de efetividade de direito constitucionalmente consagrado, de forma célere e processualmente mais econômica. Todavia, ressaltou a Turma que não é a referida exigência a única forma de se recuperar o passivo ambiental, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública, sede propícia para a ampla discussão sobre o dano com o objetivo de se recuperar a área devastada. Dessa forma, terminado o período de prova com o cumprimento das condições impostas pelo "sursis", concluiu o Colegiado pela confirmação da extinção da punibilidade, conforme art. 89, § 5º da Lei nº 9.099/1995.

 

20040310237265RSE, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS. Data do Julgamento 25/03/2010.