INADIMPLÊNCIA DELIBERADA - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO

Ao julgar agravo de instrumento voltado para a liberação de penhora sobre pensão do executado, a Turma, por maioria, deferiu o recurso por reconhecer a impenhorabilidade do benefício. Esclareceu o Relator que a decisão de primeiro grau, proferida em fase de execução de sentença em ação de ressarcimento, determinou a constrição judicial de trinta por cento da pensão percebida mensalmente pelo agravante. Asseverou o Magistrado que, não obstante entendimentos em sentido contrário, o legislador pátrio optou pela total proteção aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, considerando-os absolutamente impenhoráveis, conforme disposição do art. 649, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ponderou o voto prevalecente que não cabe ao Judiciário mitigar a regra da impenhorabilidade dos salários e proventos, sob pena de invadir competência de outro Poder, ainda que patente a intenção do executado em se furtar ao pagamento do débito. A reforçar tal tese, foi lembrado o veto ao § 3º do art. 649 do CPC que autorizaria a penhora de até quarenta por cento dos rendimentos mensais acima de vinte salários mínimos e cuja mensagem ressalta a tradição jurídica brasileira voltada para impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, das remunerações. O voto minoritário, por sua vez, admitiu a constrição judicial sobre percentual da pensão, haja vista o direito constitucional uma prestação jurisdicional efetiva. Desse modo, asseverou o voto dissente que, ante o princípio da razoabilidade, é inaceitável a conduta de inadimplência daquele que possui valores para satisfazer a dívida, sobretudo quando o percentual não alcançado pela penhora for suficiente para a subsistência do devedor. (Vide Informativo nº 166 - 4ª Turma Cível, Informativo nº 162 - 1ª Turma Recursal e Informativo nº 138 - 2ª Turma Cível).

 

20090020182561AGI, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT. Voto minoritário - Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 14/04/2010.