Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MANDADO DE INJUNÇÃO - EXERCÍCIO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL POR SERVIDOR PÚBLICO

Ao apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público do DF com o objetivo de suprir omissão legislativa que impedia o exercício do direito à aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, o Conselho concedeu a ordem para remover obstáculo imposto pela inércia legislativa e garantir direito previsto na Constituição Federal. Esclareceu a Relatora que, segundo o art. 41, § 1º da LODF, para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercem atividades insalubres, é necessária a edição de lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Segundo a Julgadora, diante da existência de direito constitucionalmente assegurado sem que tenha sido editada a respectiva norma regulamentadora, fica caracterizada a omissão no cumprimento do dever normativo, passível de suprimento pela via do mandado de injunção. Nesse contexto, a Magistrada filiou-se ao entendimento do STF, esposado no MI 721/DF, segundo o qual, inexistente a disciplina específica da aposentadoria do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Por fim, observou a Desembargadora que este julgamento não tem o condão de declarar a imediata aposentadoria do servidor, tendo em vista que a efetiva concessão do benefício depende do atendimento dos requisitos legais pertinentes, não submetidos a esta via mandamental.

 

20090020150940MDI, Relª. Desa. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 13/04/2010.