Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RECEBIMENTO DE PENSÃO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE PROVEDOR - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO

Ao julgar apelação em ação na qual descendente de policial civil falecido buscava o recebimento de pensão alimentícia retroativa, a Turma manteve a sentença ante o acerto da Administração em conceder o benefício a partir da habilitação do autor junto ao órgão competente. Explicou o Relator que quando houve o requerimento da pensão, existiam beneficiários do "de cujus" que já recebiam o benefício. Nesse contexto, observou o Desembargador que, segundo o art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, a habilitação posterior que inclui novo dependente e modifica a situação dos atuais pensionistas, só produz efeitos a partir da data do pedido. O Desembargador observou que a exigência de habilitação dos beneficiários para o recebimento de pensão permite à Administração criar parâmetro quanto aos valores a serem pagos, principalmente em situações nas quais existem outros beneficiários. Assim, diante da comprovação de habilitação tardia do autor, concluiu o Colegiado pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da concessão da pensão aos outros dependentes.

 

20080110158026APC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ. Data do Julgamento 08/04/2010.