Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA

Ao apreciar apelação em ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes da eletrocussão de participante de campanha eleitoral, a Turma reformou a sentença ante a responsabilidade do partido político que mantinha o comitê no imóvel onde ocorreu o acidente. Esclareceu o Relator que a vítima, após tocar em instalação elétrica precária na casa onde funcionava a agremiação política, sofreu choque elétrico que ocasionou sua morte. Segundo o Desembargador, apesar do partido compor coligação eleitoral, associação disciplinada pela Lei nº 9.504/1997, na hipótese, por se tratar de relação jurídica não eleitoral, deve ser aplicado o art. 942 do CC, do qual se infere a responsabilidade solidária dos partidos para os quais trabalhava o comitê. A despeito da possibilidade de se responsabilizar solidariamente todas as entidades integrantes da coligação, observou o Julgador que, na espécie, como a ação foi proposta em desfavor de apenas um dos partidos, cabe a este tão somente o direito de regresso contra os demais responsáveis. Com efeito, verificada a omissão do partido em adotar medidas de prevenção contra acidentes elétricos em suas instalações e diante da anuência expressa dos autores quanto à improcedência dos danos materiais manifesta na sentença, concluiu o Colegiado pela condenação da entidade política ao pagamento da indenização pelos danos morais a que foram submetidos os familiares da vítima. (Vide Informativo nº 163 - 2ª Turma Cível).

 

20040111012116APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 28/04/2010.