Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DIREITO DE RESPOSTA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL

Ao apreciar recurso de apelação em ação de direito de resposta julgada improcedente, a Turma reconheceu a incompetência do juízo criminal e anulou a sentença. A Relatoria esclareceu que a ação foi proposta em virtude de matéria jornalística publicada em jornal impresso que supostamente deturpou os fatos ensejadores da prisão do autor. Explicou o Magistrado que o § 1º do art. 32 da Lei de Imprensa previa a competência das Varas Criminais para processar e julgar a ação em comento. Em continuidade, lembrou o Magistrado que a jurisprudência prevalecente no Tribunal, ao interpretar esse dispositivo em conjunto com o § 5º do mesmo artigo, concluía pela competência dos juizados especiais criminais, haja vista tratar-se de delito de menor potencial ofensivo. Destacou o Colegiado, no entanto, a recente decisão do STF proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130 que considerou não recepcionada em bloco a Lei nº 5.250/1967 pela vigente ordem constitucional. Desse modo, entendeu a Turma pela competência do Juízo cível, observando o procedimento da ação de obrigação de fazer - art. 461 do CPC -, com a possibilidade de cominação de multa diária ou, por analogia, a aplicação do procedimento do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas sobre eleições e prevê o direito de resposta. Essa, aliás, foi a possibilidade vislumbrada pelo Ministro Celso de Mello ao decidir a mencionada arguição, conforme ressaltou o Julgador. Assim, ante a incompetência absoluta do juízo criminal, foi determinada a redistribuição do feito a uma das varas cíveis.

 

20070111045370APR, Rel. Des. GETÚLIO PINHEIRO. Data do Julgamento 08/04/2010.