Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DIVERSIDADE DELITUOSA - ALCANCE DA COISA JULGADA

Ao julgar apelação criminal do MP em ação que buscava a condenação de acusado pela prática do crime de receptação de veículo e porte ilegal de arma de fogo, a Turma, por maioria, ante a verificação de coisa julgada, manteve a sentença que extinguiu o processo. Segundo os Desembargadores, o réu foi absolvido por insuficiência probatória em processo diverso no qual se apurava o mesmo fato, entretanto, tipificado como roubo circunstanciado e furto qualificado. Esclareceram os Magistrados que, não obstante a absolvição, o juízo "a quo" determinou a apuração do fato de o réu ter sido encontrado na posse de carro furtado e arma de fogo, que culminou com o oferecimento de nova denúncia envolvendo a mesma situação fática. O voto prevalecente filiou-se a entendimento do TJSP, exarado no RSE nº 003.01.009661-5, segundo o qual, para fins de reconhecimento de coisa julgada, não se pode considerar como objeto do processo penal apenas o fato contido na imputação. Para o Relator designado, mesmo que a denúncia não traga inteiramente o fato criminoso ao processo, a coisa julgada alcança toda situação fática, inclusive o seu aspecto não deduzido em juízo. Nesse contexto, por considerar que o objeto abarcado pelo trânsito em julgado é o acontecimento efetivamente verificado, independentemente da qualificação jurídica que lhe foi atribuída, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a extinção do processo. O voto minoritário propugnou a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância originária. Segundo o Desembargador, apesar do evento delituoso coincidir com o que deu origem à anterior ação penal, a capitulação jurídica e a conduta atribuída ao réu são distintas. Observou que enquanto na ação anterior foram atribuídas ao réu a subtração de coisa alheia móvel e a subtração mediante grave ameaça ou violência a pessoa, na espécie, julga-se o transporte de coisa que sabe ser produto de crime e o porte de arma de fogo de uso proibido. Assim, concluiu o voto dissente pela inviabilidade do reconhecimento de coisa julgada, pois os fatos imputados ao réu não foram ainda submetidos à apreciação do juiz competente.

 

20040710198007APR, Rel. Designado Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Voto minoritário - Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 22/04/2010.