Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FATO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ao julgar apelação em ação que buscava reparação de danos morais sofridos em decorrência da ingestão de leite estragado, a Turma reformou a sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização. O Relator explicou que, após consumir produto adquirido no supermercado de um dos réus, o consumidor passou mal e chegou a ser hospitalizado. Foi relatado que quando retornou à sua residência, verificou haver um corpo estranho dentro da embalagem e a encaminhou à delegacia de defesa do consumidor. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do estabelecimento comercial, o Magistrado asseverou que excluir o supermercado da lide eximiria a empresa de responsabilidade por eventuais descuidos com armazenagem e estocagem de produtos perecíveis. Ao apreciar o mérito, o Julgador observou que, apesar de não se justificar a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII do CDC, o fornecedor não cuidou de atacar os fatos constitutivos do direito do consumidor, atendo-se apenas a demonstrar a usual qualidade dos seus produtos. Nesse contexto, diante da responsabilização pelo fato do produto e da inexistência de excludentes de responsabilidade, o Colegiado condenou solidariamente os réus ao pagamento dos danos morais infligidos ao consumidor. (Vide Informativo nº 118 - 2ª Turma Recursal).

 

20090810024563APC, Rel. Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 12/05/2010.