Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LISTA TRÍPLICE PARA A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - EXERCÍCIO DE DEZ ANOS DE FUNÇÃO

Ao julgar agravo regimental contra liminar em mandado de segurança que determinou a suspensão dos efeitos da lista tríplice elaborada pelo TCDF para preenchimento de vaga de Conselheiro, o Colegiado, por maioria, cassou a decisão. Foi relatado que a mencionada vaga é destinada a membro do MP com atuação perante a Corte de Contas, insurgindo-se o "writ" contra o fato de um dos selecionados para a composição da lista não atender a exigência de mais de dez anos de exercício de função, conforme art. 82, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal. Na espécie, foi explicado que o agravante, cuja indicação é questionada, integra o referido MP por período inferior ao pretensamente exigido. Nesse contexto, o voto prevalecente entendeu que o período mínimo de função deve ser interpretado como efetiva atividade capaz de gerar notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, conforme inciso III do art. 82 da Lei Orgânica. Nesse sentido, destacou o Relator que o agravante foi analista do Tribunal de Contas há mais de um decênio, passando desse cargo para o de membro do MP junto ao TCDF, o que caracteriza o conhecimento específico requerido pela norma. Além disso, ressaltou o Relator que as regras da LODF hão de ser normas de repetição da Constituição Federal, em consonância com seu art. 73, IV que trata da composição do Tribunal de Contas da União. Com efeito, pontificou o Magistrado a necessidade de confrontação da exigência em comento com o estabelecido no art. 94 da CF, disciplinador do quinto constitucional para a composição de Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais, em que se prevê a necessidade de mais de dez anos de carreira, e não de função. Concluiu, portanto, que a norma em cotejo, ao estabelecer a exigência de carreira, proíbe a soma de tempo de qualquer outra atividade, o que não ocorre ao se tratar de função. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a tese de que, ante a vinculação da vaga ao MP junto à Corte de Contas, o tempo exercido em funções anteriores não pode ser computado, pois é a função que possibilita acesso ao cargo de Conselheiro a fim de se atender o escopo constitucional da representatividade na composição do Tribunal de Contas.

 

20100020060701MSG, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário - Des. NÍVIO GONÇALVES. Data do Julgamento 04/05/2010.