SEGURO DE VIDA DE TERCEIRO - NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE
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Ao julgar apelação em embargos do devedor opostos contra execução movida por beneficiário de seguro de vida com o objetivo de receber indenização securitária, a Turma, por maioria, manteve a sentença ante a nulidade do contrato. Esclareceu o Relator que o prêmio do seguro de vida contratado foi pago por terceiro, um dos beneficiários apontados pelo segurado. Segundo o Magistrado, pouco tempo após a instituição do seguro, o titular do contrato foi morto a tiros, situação que levou a pessoa que pagou o prêmio a ser considerada suspeita do assassinato. Nesse contexto, observou o Desembargador que, não obstante ser impossível a exclusão do beneficiário pela indigitada participação no homicídio sem a conclusão do processo criminal, não foi atendida a exigência do art. 1.472 do CC de 1916, segundo o qual aquele que contratar seguro sobre a vida de outrem deve justificar seu interesse na preservação da vida do segurado. Explicou o Julgador que, como não foi demonstrado o referido interesse, o negócio jurídico deve ser considerado nulo por assemelhar-se ao "pacta corvina", contrato que envolve herança de pessoa viva, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, sem a comprovação de que o segurado é intimamente relacionado à pessoa que realizou o pagamento do prêmio, situação que dispensa a justificação, o Colegiado eximiu a seguradora do pagamento da indenização. O voto minoritário deu provimento ao recurso, ao argumento da prescindibilidade da demonstração do interesse na preservação da vida do titular do contrato. Segundo a Desembargadora, apesar do segurado não ter sido responsável pelo pagamento do prêmio, não se trata de seguro de vida de terceiros, eis que ele próprio figurou como proponente e celebrante do acordo. No seu entendimento, como não se pode confirmar até o momento a participação do beneficiário no homicídio, não há como se declarar a nulidade do contrato em seu desfavor. (Vide Informativo nº 178 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 126 - Turma Recursal). |
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20060150004106APC, Rel. Des. Convocado ARLINDO MARES. Voto minoritário - Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 14/04/2010. |