Informativo de Jurisprudência n.º 189

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Período: 01 a 15 de maio de 2010

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Conselho Especial

LISTA TRÍPLICE PARA A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - EXERCÍCIO DE DEZ ANOS DE FUNÇÃO

Ao julgar agravo regimental contra liminar em mandado de segurança que determinou a suspensão dos efeitos da lista tríplice elaborada pelo TCDF para preenchimento de vaga de Conselheiro, o Colegiado, por maioria, cassou a decisão. Foi relatado que a mencionada vaga é destinada a membro do MP com atuação perante a Corte de Contas, insurgindo-se o "writ" contra o fato de um dos selecionados para a composição da lista não atender a exigência de mais de dez anos de exercício de função, conforme art. 82, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal. Na espécie, foi explicado que o agravante, cuja indicação é questionada, integra o referido MP por período inferior ao pretensamente exigido. Nesse contexto, o voto prevalecente entendeu que o período mínimo de função deve ser interpretado como efetiva atividade capaz de gerar notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, conforme inciso III do art. 82 da Lei Orgânica. Nesse sentido, destacou o Relator que o agravante foi analista do Tribunal de Contas há mais de um decênio, passando desse cargo para o de membro do MP junto ao TCDF, o que caracteriza o conhecimento específico requerido pela norma. Além disso, ressaltou o Relator que as regras da LODF hão de ser normas de repetição da Constituição Federal, em consonância com seu art. 73, IV que trata da composição do Tribunal de Contas da União. Com efeito, pontificou o Magistrado a necessidade de confrontação da exigência em comento com o estabelecido no art. 94 da CF, disciplinador do quinto constitucional para a composição de Tribunais Regionais Federais e Tribunais Estaduais, em que se prevê a necessidade de mais de dez anos de carreira, e não de função. Concluiu, portanto, que a norma em cotejo, ao estabelecer a exigência de carreira, proíbe a soma de tempo de qualquer outra atividade, o que não ocorre ao se tratar de função. O voto minoritário, por sua vez, defendeu a tese de que, ante a vinculação da vaga ao MP junto à Corte de Contas, o tempo exercido em funções anteriores não pode ser computado, pois é a função que possibilita acesso ao cargo de Conselheiro a fim de se atender o escopo constitucional da representatividade na composição do Tribunal de Contas.

 

20100020060701MSG, Rel. Designado Des. ROMÃO C. OLIVEIRA. Voto minoritário - Des. NÍVIO GONÇALVES. Data do Julgamento 04/05/2010.

1ª Câmara Cível

NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL

Ao julgar embargos infringentes contra acórdão que reconheceu a ocorrência de danos morais em virtude de recusa de cobertura de plano de saúde, o Colegiado, por maioria, concluiu pela ocorrência de abalo psíquico sofrido pelo consumidor. Esclareceu a Relatora que o mero inadimplemento contratual - a negativa de cobertura da empresa - não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Todavia, na espécie, a Magistrada destacou a excepcionalidade do caso, haja vista a constatação de um tumor no intestino do autor, o que indicava a necessidade de cirurgia, segundo parecer médico. Foi também relatado que o segurado, temendo por sua vida, custeou os serviços não autorizados pelo plano de saúde. Nesse contexto, considerou a Magistrada que a negativa de cobertura dos procedimentos médicos, por envolver cirurgia com risco de vida, gerou angústia e dor psicológica ao paciente em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia sofrida, revelando-se, portanto, suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade. Assim, diante de recusa sem justificativa plausível, reconheceu o voto preponderante os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, tornando inarredável o dever de indenizar. O voto minoritário, por sua vez, entendeu não ter ocorrido ofensa aos direitos da personalidade do autor, considerando o evento como mero dissabor. Para o voto dissente, a negativa de autorização do procedimento cirúrgico não ocasionou dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, pudesse interferir no comportamento psicológico do paciente. (Vide Informativo nº 138 - 2ª Turma Recursal).

 

20080110338594EIC, Relª. Designada Desa. ANA MARIA AMARANTE BRITO. Voto minoritário - Des. LÉCIO RESENDE. Data do Julgamento 26/04/2010.

2ª Câmara Cível

PRETERIÇÃO ILEGAL À POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Ao apreciar embargos infringentes nos quais o DF buscava ver prevalente o entendimento de que servidor público sem entrar em exercício não tem direito aos vencimentos e, assim, negar provimento ao pedido dos autores, a Turma manteve o voto majoritário que determinava o pagamento de indenização a candidatos preteridos ilegalmente em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia. Explicou o Relator que o embargante beneficiou a nomeação de candidatos aprovados em concurso interno em detrimento de outros, aprovados em concurso público e somente nomeados alguns anos mais tarde, após declaração de ilegalidade daquelas primeiras nomeações. Segundo o Desembargador, os autores sofreram dano material, pois deixaram de auferir os vencimentos de um Delegado de Polícia no período pleiteado, e esse dano decorreu de ato da Administração Pública. Aduz o Magistrado que não pretendem os embargados receber vencimentos pelo período que de fato não trabalharam, como entendia o voto minoritário, mas buscavam o ressarcimento por terem tido a sua posse adiada por ato reconhecidamente ilegal. Nesse contexto, concluiu o Colegiado, já que presentes o dano, funcional ou patrimonial, o evento danoso, consistente na omissão do agente público que havia de nomear os apelantes e não o fez e, bem assim, o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilidade objetiva do Estado, de forma a ensejar a indenização na forma pleiteada, descontado o valor recebido durante o período em seus respectivos empregos, pois todos os autores exerciam alguma profissão quando ficaram privados do recebimento que postulam. (Vide Informativo nº 179 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 172 - Conselho Especial).

 

19990110363196EIC. Rel. Des. ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 26/04/2010.

3ª Câmara Cível

TERCEIRO INTERESSADO - ILEGITIMIDADE

Ao julgar agravo regimental em que se buscava o reconhecimento da legitimidade do autor para a propositura de ação, a Turma confirmou o indeferimento de petição inicial de ação rescisória ao fundamento de que para haver legitimidade para sua propositura, não basta o mero interesse econômico ou fático, mas a necessária comprovação de legitimidade ativa. Explicou o Relator que uma associação civil de moradores propôs ação rescisória de acórdão que determinou ao DF que se abstivesse de turbar a posse de chacareiros que ocuparam irregularmente área de Parque Ecológico sem que antes os reassentasse e lhes pagasse indenização por benfeitorias lá erigidas. Esclareceu o Magistrado que embora o art. 487, inc. II do CPC confira legitimidade ao terceiro juridicamente interessado para a propositura de ação rescisória, é necessário que aquele seja titular de relação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o prejuízo jurídico advindo com a decisão rescindenda. Segue o Magistrado que, embora todos os moradores da área tenham sido indiretamente atingidos por essa ocupação irregular, é certo que a associação tem interesse meramente fático na rescisão do acórdão, uma vez que o objeto da lide principal era a manutenção de posse em área pública. Observou o Julgador que, ainda que autorizado pelo estatuto social da entidade, não cabe a participação da autora como litisconsorte ou assistente, mesmo sob alegado malferimento ao direito difuso constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dessarte, concluiu o Colegiado, não se amoldar a figura de terceiro juridicamente interessado à associação, mas sim, a de terceiro interessado de fato, haja vista a inexistência de prejuízo à sua esfera jurídica pelo acórdão hostilizado, devendo manejar, em via adequada, a alegada defesa do meio ambiente. (Vide Informativo nº 186 - 2ª Turma Cível).

 

20090020177390ARC, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Data do Julgamento 26/04/2010.

2ª Turma Criminal

DIVERSIDADE DELITUOSA - ALCANCE DA COISA JULGADA

Ao julgar apelação criminal do MP em ação que buscava a condenação de acusado pela prática do crime de receptação de veículo e porte ilegal de arma de fogo, a Turma, por maioria, ante a verificação de coisa julgada, manteve a sentença que extinguiu o processo. Segundo os Desembargadores, o réu foi absolvido por insuficiência probatória em processo diverso no qual se apurava o mesmo fato, entretanto, tipificado como roubo circunstanciado e furto qualificado. Esclareceram os Magistrados que, não obstante a absolvição, o juízo "a quo" determinou a apuração do fato de o réu ter sido encontrado na posse de carro furtado e arma de fogo, que culminou com o oferecimento de nova denúncia envolvendo a mesma situação fática. O voto prevalecente filiou-se a entendimento do TJSP, exarado no RSE nº 003.01.009661-5, segundo o qual, para fins de reconhecimento de coisa julgada, não se pode considerar como objeto do processo penal apenas o fato contido na imputação. Para o Relator designado, mesmo que a denúncia não traga inteiramente o fato criminoso ao processo, a coisa julgada alcança toda situação fática, inclusive o seu aspecto não deduzido em juízo. Nesse contexto, por considerar que o objeto abarcado pelo trânsito em julgado é o acontecimento efetivamente verificado, independentemente da qualificação jurídica que lhe foi atribuída, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a extinção do processo. O voto minoritário propugnou a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância originária. Segundo o Desembargador, apesar do evento delituoso coincidir com o que deu origem à anterior ação penal, a capitulação jurídica e a conduta atribuída ao réu são distintas. Observou que enquanto na ação anterior foram atribuídas ao réu a subtração de coisa alheia móvel e a subtração mediante grave ameaça ou violência a pessoa, na espécie, julga-se o transporte de coisa que sabe ser produto de crime e o porte de arma de fogo de uso proibido. Assim, concluiu o voto dissente pela inviabilidade do reconhecimento de coisa julgada, pois os fatos imputados ao réu não foram ainda submetidos à apreciação do juiz competente.

 

20040710198007APR, Rel. Designado Des. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS. Voto minoritário - Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data do Julgamento 22/04/2010.

DIREITO DE RESPOSTA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL

Ao apreciar recurso de apelação em ação de direito de resposta julgada improcedente, a Turma reconheceu a incompetência do juízo criminal e anulou a sentença. A Relatoria esclareceu que a ação foi proposta em virtude de matéria jornalística publicada em jornal impresso que supostamente deturpou os fatos ensejadores da prisão do autor. Explicou o Magistrado que o § 1º do art. 32 da Lei de Imprensa previa a competência das Varas Criminais para processar e julgar a ação em comento. Em continuidade, lembrou o Magistrado que a jurisprudência prevalecente no Tribunal, ao interpretar esse dispositivo em conjunto com o § 5º do mesmo artigo, concluía pela competência dos juizados especiais criminais, haja vista tratar-se de delito de menor potencial ofensivo. Destacou o Colegiado, no entanto, a recente decisão do STF proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130 que considerou não recepcionada em bloco a Lei nº 5.250/1967 pela vigente ordem constitucional. Desse modo, entendeu a Turma pela competência do Juízo cível, observando o procedimento da ação de obrigação de fazer - art. 461 do CPC -, com a possibilidade de cominação de multa diária ou, por analogia, a aplicação do procedimento do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas sobre eleições e prevê o direito de resposta. Essa, aliás, foi a possibilidade vislumbrada pelo Ministro Celso de Mello ao decidir a mencionada arguição, conforme ressaltou o Julgador. Assim, ante a incompetência absoluta do juízo criminal, foi determinada a redistribuição do feito a uma das varas cíveis.

 

20070111045370APR, Rel. Des. GETÚLIO PINHEIRO. Data do Julgamento 08/04/2010.

2ª Turma Cível

SEGURO DE VIDA DE TERCEIRO - NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE

Ao julgar apelação em embargos do devedor opostos contra execução movida por beneficiário de seguro de vida com o objetivo de receber indenização securitária, a Turma, por maioria, manteve a sentença ante a nulidade do contrato. Esclareceu o Relator que o prêmio do seguro de vida contratado foi pago por terceiro, um dos beneficiários apontados pelo segurado. Segundo o Magistrado, pouco tempo após a instituição do seguro, o titular do contrato foi morto a tiros, situação que levou a pessoa que pagou o prêmio a ser considerada suspeita do assassinato. Nesse contexto, observou o Desembargador que, não obstante ser impossível a exclusão do beneficiário pela indigitada participação no homicídio sem a conclusão do processo criminal, não foi atendida a exigência do art. 1.472 do CC de 1916, segundo o qual aquele que contratar seguro sobre a vida de outrem deve justificar seu interesse na preservação da vida do segurado. Explicou o Julgador que, como não foi demonstrado o referido interesse, o negócio jurídico deve ser considerado nulo por assemelhar-se ao "pacta corvina", contrato que envolve herança de pessoa viva, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, sem a comprovação de que o segurado é intimamente relacionado à pessoa que realizou o pagamento do prêmio, situação que dispensa a justificação, o Colegiado eximiu a seguradora do pagamento da indenização. O voto minoritário deu provimento ao recurso, ao argumento da prescindibilidade da demonstração do interesse na preservação da vida do titular do contrato. Segundo a Desembargadora, apesar do segurado não ter sido responsável pelo pagamento do prêmio, não se trata de seguro de vida de terceiros, eis que ele próprio figurou como proponente e celebrante do acordo. No seu entendimento, como não se pode confirmar até o momento a participação do beneficiário no homicídio, não há como se declarar a nulidade do contrato em seu desfavor. (Vide Informativo nº 178 - 6ª Turma Cível e Informativo nº 126 - Turma Recursal).

 

20060150004106APC, Rel. Des. Convocado ARLINDO MARES. Voto minoritário - Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 14/04/2010.

4ª Turma Cível

FATO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ao julgar apelação em ação que buscava reparação de danos morais sofridos em decorrência da ingestão de leite estragado, a Turma reformou a sentença para condenar os réus ao pagamento de indenização. O Relator explicou que, após consumir produto adquirido no supermercado de um dos réus, o consumidor passou mal e chegou a ser hospitalizado. Foi relatado que quando retornou à sua residência, verificou haver um corpo estranho dentro da embalagem e a encaminhou à delegacia de defesa do consumidor. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do estabelecimento comercial, o Magistrado asseverou que excluir o supermercado da lide eximiria a empresa de responsabilidade por eventuais descuidos com armazenagem e estocagem de produtos perecíveis. Ao apreciar o mérito, o Julgador observou que, apesar de não se justificar a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII do CDC, o fornecedor não cuidou de atacar os fatos constitutivos do direito do consumidor, atendo-se apenas a demonstrar a usual qualidade dos seus produtos. Nesse contexto, diante da responsabilização pelo fato do produto e da inexistência de excludentes de responsabilidade, o Colegiado condenou solidariamente os réus ao pagamento dos danos morais infligidos ao consumidor. (Vide Informativo nº 118 - 2ª Turma Recursal).

 

20090810024563APC, Rel. Des. Convocado ALFEU MACHADO. Data do Julgamento 12/05/2010.

5ª Turma Cível

COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA

Ao apreciar apelação em ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes da eletrocussão de participante de campanha eleitoral, a Turma reformou a sentença ante a responsabilidade do partido político que mantinha o comitê no imóvel onde ocorreu o acidente. Esclareceu o Relator que a vítima, após tocar em instalação elétrica precária na casa onde funcionava a agremiação política, sofreu choque elétrico que ocasionou sua morte. Segundo o Desembargador, apesar do partido compor coligação eleitoral, associação disciplinada pela Lei nº 9.504/1997, na hipótese, por se tratar de relação jurídica não eleitoral, deve ser aplicado o art. 942 do CC, do qual se infere a responsabilidade solidária dos partidos para os quais trabalhava o comitê. A despeito da possibilidade de se responsabilizar solidariamente todas as entidades integrantes da coligação, observou o Julgador que, na espécie, como a ação foi proposta em desfavor de apenas um dos partidos, cabe a este tão somente o direito de regresso contra os demais responsáveis. Com efeito, verificada a omissão do partido em adotar medidas de prevenção contra acidentes elétricos em suas instalações e diante da anuência expressa dos autores quanto à improcedência dos danos materiais manifesta na sentença, concluiu o Colegiado pela condenação da entidade política ao pagamento da indenização pelos danos morais a que foram submetidos os familiares da vítima. (Vide Informativo nº 163 - 2ª Turma Cível).

 

20040111012116APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 28/04/2010.

6ª Turma Cível

FRAUDE AO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO - VEÍCULO DE PASSEIO

Ao julgar apelação em ação anulatória de ato administrativo consistente em aplicação de multa e apreensão de veículo, a Turma, por maioria, anulou o auto de infração. Foi relatado que o autor da ação teve seu carro apreendido pelo Detran, bem como sofreu aplicação de multa em razão de suposto transporte irregular de passageiros. Lembrou a Relatora que, nos casos de ocorrência da referida infração de trânsito, o art. 231, VIII do CTB estabelece, além da multa, a previsão da medida administrativa de retenção do veículo. Dessa forma, asseverou a Magistrada que o DF, mediante previsão de Lei Distrital, estaria extrapolando sua competência legislativa. Nesse sentido, o voto preponderante diferenciou as medidas administrativas de retenção e apreensão, em que a primeira será adotada a fim de sanar a irregularidade no local da infração, liberando-se o veículo em seguida, enquanto a medida de apreensão consiste em recolhimento do veículo ao depósito, permanecendo sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o proprietário. Na espécie, o voto prevalecente ponderou que o veículo de passeio utilizado não possui as características necessárias para fraudar o sistema de transporte coletivo, razão pela qual a conduta não se enquadraria na hipótese prevista no art. 28 da Lei Distrital nº 239/1992. O voto minoritário, por sua vez, entendeu que as circunstâncias de autuação do condutor evidenciam o aliciamento de passageiros, haja vista o pagamento de valores para a realização da corrida, fundamento utilizado no auto de infração. Assim, ante a ausência de permissão ou autorização para o transporte de pessoas, bem como diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, negou provimento ao recurso. (Vide Informativo nº 161 - 1ª Turma Cível e Informativo nº 155 - 3ª Turma Cível).

 

20090110693034APC, Relª. Desa. ANA MARIA AMARANTE. Voto minoritário - Des. JAIR SOARES. Data do Julgamento 14/04/2010.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no DOU do dia 30 de abril de 2010 a Lei nº 12.234, que altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

No mesmo dia foi publicado o Decreto nº 7.166, que cria o Sistema Nacional de Registro Civil, institui Comitê Gestor, regulamenta disposições da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.


Foi publicado no DOU do dia 13 de maio de 2010 o Decreto nº 7.174, que regulamenta a contratação de bens e serviços de informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.

Ainda no mesmo dia foi publicado o Decreto nº 7.177, que altera o Anexo do Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3.

DISTRITAL

Foi publicado no DODF do dia 7 de maio de 2010 o Decreto nº 31.646, que regulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, que trata da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao policial militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.


Foi publicado no DODF do dia 17 de maio de 2010 o Decreto nº 31.681, que dispõe sobre o Passe Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDENTE - DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - JORGE EDUARDO T. ALTHOFF
Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência/SUDJU - MARCELO MORUM XAVIER
Redação: Alessandro Soares Machado / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto.
Atualização Legislativa: Fernanda Freire Falcão.
Remissão Jurisprudencial: Miriam Eliane Bomtempo e Celia Bernardo Mahomed.
Conversão do texto em áudio: Roberto Amorim Becker.
Colaboração: Adriana Aparecida Caixeta / Ana Cláudia Trigo de Loureiro / Celso Mendes Lobato / Milene Marins Ramos da Silva / Paula Dumit / Ruth Alves de Castro Oliveira / Susana Moura Macedo.
E-mail: jurisprudencia@tjdft.jus.br
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento das Sessões de Julgamento e Informativo - SERACI.

Acesse também:

Clipping de Jurisprudência

CDC na visão do TJDFT

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada

 

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