ENFERMIDADE MENTAL - TUTELA ANTECIPADA
|
Ao julgar agravo de instrumento que pretendia a antecipação de tutela para realização de intervenção cirúrgica contraceptiva de paciente incapaz, em ação de interdição, a Turma indeferiu o recurso ante a ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Explicou o Relator que a ação de interdição foi ajuizada em razão de doença mental grave e incurável - esquizofrenia residual. Acrescentou que a agravada está gestante pela terceira vez, condição que a impediria de tomar os remédios para tratamento da doença, colocando em risco sua vida e a da prole, deixando-os sob responsabilidade da agravante. Asseverou o Magistrado que, na hipótese, não se admite a concessão do provimento antecipatório ante o perigo de irreversibilidade da conduta, notadamente pela possibilidade de violação a direito fundamental à integridade física da agravada. Concluiu, assim, pela necessidade de se decidir, primeiramente, sobre a incapacidade civil da agravada, a fim de se definir a extensão do seu estado patológico e, em consequência, os limites da curatela. |
|
|
20100020040340AGI, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 19/05/2010. |